Regulamento Geral dos Colégios
Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade
(em revisão e atualização)
Capitulo I
Âmbito, natureza, constituição e objetivos dos Colégios
Artigo 1.º
Os Colégios de especialidade, doravante designados por Colégios, funcionam no âmbito da Ordem, sendo deliberados em Assembleia Geral, ao abrigo do disposto na alínea i) do nº2 do artigo 34.º, do Estatuto da Ordem.
Artigo 2.º
- Os Colégios são comissões técnico-científicas consultivas do Conselho Diretivo em matérias referentes a áreas de especialidade em Biologia.
- Considera-se «Especialidade em Biologia», a área que tenha características técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias específicas e seja científica, social e economicamente relevante.
Artigo 3.º
As áreas de atividade referidas no número anterior constituem-se por afinidade nos Colégios de Especialidade de Ambiente, Biologia Humana e Saúde, Biotecnologia e Educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados níveis de desempenho profissional dos seus membros, promovendo a função social, a dignidade e o prestígio da profissão.
Artigo 4.º
A criação dos Colégios tem por objetivo permitir uma melhor regulação do exercício profissional, e a atribuição dos títulos de especialidade nas respetivas áreas, na prossecução das atribuições que resultam do disposto na alínea d) do nº2 do art.º 3º do Estatuto da Ordem.
Artigo 5.º
- Os Colégios integram biólogos a exercer, a título profissional, a atividade de biólogo, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º, do Estatuto da Ordem.
- Entende-se como atividade profissional dos Biólogos no âmbito do Ambiente, Biologia Humana e Saúde, Biotecnologia e Educação, o exercício de funções especificadas no n.º 2 da norma referida no número anterior.
Artigo 6.º
A qualidade de membro do Colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não inscritos em cada Colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.
CAPÍTULO II
Competências dos Colégios
Artigo 7º
Compete aos Colégios de especialidade:
a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de especialidade;
b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-profissional de todos os assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da dignidade e competência profissional;
c) Promover a formação contínua na área das especialidades.
d) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris nacionais dos exames ou avaliações curriculares da respetiva especialidade;
e) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, por solicitação do Conselho Diretivo;
f) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras entidades relevantes na área da respetiva especialidade;
g) Propor, por iniciativa própria, sob proposta de membros do Colégio ou do conselho diretivo, a criação de novos títulos de especialidade;
h) Desenvolver as demais competências relacionadas com as especialidades por solicitação do conselho diretivo ou qualquer outro órgão da Ordem.
CAPÍTULO III
Organização dos Colégios Secção I
Direção dos Colégios
Artigo 8º
- Cada Colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três secretários, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.
- A direção é eleita pela assembleia geral do Colégio respetivo, constituída por todos os biólogos nele inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Só podem ser eleitos para a Direção de cada Colégio os membros efetivos, ou honorários, que tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
- O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção, sendo que em caso de renúncia ou demissão assumirá funções o segundo elemento da referida lista.
- O mandato para a Direção de cada Colégio tem a duração de quatro anos e só pode ser renovado por uma vez.
- Os presidentes das direções dos Colégios são assessores técnico-científicos do conselho diretivo.
Artigo 9º
- A eleição para a Direção de cada Colégio depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral.
- As candidaturas devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
- As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respectivo programa de acção.
Artigo 10.º
- As eleições para a Direção de cada Colégio realizam-se, até ao final do mês de março em simultâneo com as eleições para os restantes órgãos, na reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.
- O processo eleitoral rege-se pelo Regulamento Geral Eleitoral da Ordem.
Artigo 11.º
O mandato da Direção de cada Colégio cessa com a vigência do mandato do Conselho Diretivo, cessando com a entrada em funções da nova Direção.
A direção do Colégio reúne em sessão ordinária, obrigatoriamente, uma vez por trimestre, de acordo com os seguintes procedimentos:
a) As reuniões serão conduzidas pelo presidente da direção do Colégio ou, no seu impedimento, por quem o presidente designar para o efeito.
b) A direção dos Colégios só poderá validamente deliberar se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros, e o seu presidente, ou quem sua vez fizer, tem voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
c) Os regulamentos internos dos Colégios que vierem a ser aprovados pelo Conselho Diretivo da Ordem poderão estabelecer casos em que as deliberações dos Colégios terão de ser tomadas por maioria qualificada, dos membros presentes à reunião.
d) Salvo nos casos estabelecidos nos termos da alínea anterior, as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião.
Artigo 13.º
- A direção do Colégio reúne extraordinariamente, sempre que os seus membros sejam convocados para o efeito pelo presidente, indicando a ordem dos trabalhos, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.
- O Presidente terá de convocar uma reunião extraordinária da direção do Colégio, por solicitação justificada e com indicação da ordem de trabalhos proposta, por cinquenta por cento dos seus membros.
Secção II
Assembleia do Colégio
Artigo 14.º
Os membros de cada um dos Colégios podem reunir-se em assembleia desse Colégio, presidida pelo Presidente da Direção, quando considerado conveniente pela Direção ou por solicitação de, pelo menos, vinte por cento dos membros do Colégio.
Artigo 1.º
A assembleia pode ser convocada pela Direção do Colégio, que indicará o local, a data e a ordem de trabalhos, com antecedência nunca inferior a trinta dias de calendário.
Artigo 16.º
Compete à assembleia dos Colégios:
a) Analisar e dar pareceres sobre temas considerados de importância crucial para a atividade dos Biólogos nas áreas das especialidades.
b) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração do regulamento interno dos Colégios.
2. As deliberações da assembleia só poderão ser tomadas quando aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos, dos membros presentes.
Capítulo IV
Admissão aos Colégios
Artigo 17.º
Poderão candidatar-se aos Colégios, os biólogos que sejam membros efetivos ou honorários com inscrição em vigor, nos termos do artigo 8º, do Estatuto da Ordem, que exerçam atividade profissional há pelo menos quatro anos, nas áreas de atividade mencionadas no artigo 4.º do presente regulamento. No caso de formação académica superior, adquirida posteriormente ao Processo de Bolonha, a formação complementar do 2º ciclo deverá ser realizada na área relativa a cada título de especialidade
Artigo 18.º
O processo de candidatura ao Colégio deve ser dirigido ao Bastonário da Ordem e incluir os seguintes documentos:
a) Requerimento de admissão (anexo 1);
b) Declaração do responsável do Unidade/Serviço/Departamento/etc (anexo 2), autenticada pela Instituição, mencionando a atividade e o exercício, à data da candidatura, que refira:
i) Área de atividade desenvolvida;
ii) Tempo de atividade profissional, referindo os tempos parciais em diferentes áreas de atividade, quando aplicável;
c) Curriculum Vitae resumido (Anexo 3);
d) Certificado de formação académica superior de 2º ciclo, no caso candidatos com formação académica superior obtida após o processo de Bolonha.
Artigo 19.º
- As candidaturas serão apreciadas por uma Comissão de Avaliação constituída pelo Presidente do Colégio (ou quem ele delegar) e por dois vogais, membros da direção do Colégio.
- Os membros da Comissão de Avaliação serão nomeados pela Direção do Colégio, por um período de quatro anos, que cessará com o termo do mandato da direção do Colégio.
Artigo 20.º
Compete à Comissão de Avaliação:
a) Analisar e avaliar as candidaturas;
b) Elaborar o parecer relativo a cada candidatura, a remeter à Direção do Colégio, com conhecimento ao Conselho Diretivo da Ordem.
Artigo 21.º
- No processo de avaliação das candidaturas, o Presidente do Colégio tem voto de qualidade no caso de desacordo, podendo propor uma consulta aos restantes membros da direção, se assim o entender.
- A Comissão de Avaliação poderá recorrer a consultores externos que exerçam atividade na mesma área de especialidade, para esclarecimentos adicionais.
- A Comissão de Avaliação poderá solicitar esclarecimentos e documentação adicional ao candidato.
Artigo 22.º
- Os candidatos serão informados da decisão da Direção do Colégio, no prazo de noventa dias após a receção do processo de candidatura, por carta registada com aviso de receção ou correio eletrónico.
- Em caso de recusa de admissão, a Direção do Colégio comunicará aos candidatos a fundamentação apresentada pela Comissão de Avaliação, podendo estes apresentar à Direção do Colégio um pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, no prazo de dez dias após o conhecimento da mesma.
- Os candidatos serão informados da decisão final da Direção do Colégio, no prazo de noventa dias após a receção do pedido de reapreciação, por carta registada com aviso de receção, acompanhada do parecer fundamentado da Comissão de Avaliação.
- Em caso de se manter a recusa, o candidato poderá recorrer aos Tribunais, nos termos da lei.
- A recandidatura só poderá ser apresentada após um período mínimo de um ano.
Capítulo V
Títulos de Especialista
Artigo 23.º
- A atribuição dos títulos de especialista obriga o biólogo ao cumprimento das condições previstas nos respetivos regulamentos.
- A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no respetivo Colégio, estando sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área e à aprovação em exame realizado pela Ordem, ou avaliação curricular, nos termos dos Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada título.
- O Conselho Diretivo da Ordem estabelecerá anualmente uma época de exames.
- O período de candidatura ao título de especialista deverá ser anunciado em Edital e publicitado nos meios de divulgação da Ordem, sob a forma de Edital, com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à época de exames.
Capítulo VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 24.º
As omissões deste regulamento serão resolvidas pelo Conselho Diretivo da Ordem, ouvida a direção do Colégio.
Artigo 25.º
Serão revogados de imediato todos os regulamentos de Colégios em vigor.
Artigo 26.º
Este regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em assembleia geral.