Estatuto da Ordem dos Biólogos
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Lei n.º 159/2015, de 18 de setembro (Estatuto) Lei n.º 76/2023, de 18 de dezembro (alteração ao estatuto)
Lei n.º 76/2023, de 18 de dezembro
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que transforma a APB - Associação Portuguesa de Biólogos, associação de direito privado, em Ordem dos Biólogos, associação de direito público, e aprova o respetivo Estatuto, alterado pela Lei n.º 159/2015, de 18 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS
(Versão consolidada)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1. A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional dos que exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.
2. A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
3. A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Âmbito e sede
1. As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2. A Ordem tem sede em Lisboa.
3. A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações:
a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;
b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes aos concelhos da Região Autónoma dos Açores;
d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes aos concelhos da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1. A Ordem tem como finalidade assegurar os interesses públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo, a promoção da profissão, a melhoria e o progresso da biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros.
2. São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, incumbindo-lhe, em particular:
a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à saúde, à qualidade de vida dos cidadãos e ao ambiente;
b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da profissão;
d) Conceder em exclusivo o título profissional de biólogo e os respetivos títulos de especialização profissional;
e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os biólogos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;
f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos planos de curso;
g) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela promoção do contacto e da troca de informação entre si, através de encontros, reuniões e publicações;
j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção e desenvolvimento da atividade profissional dos biólogos, do seu papel na sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no domínio das ciências biológicas;
k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a profissão de biólogo;
l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou internacional que digam respeito aos biólogos e à Biologia.
m) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
n) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos.
Artigo 4.º
Insígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 5.º
Cooperação
1. A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2. Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3. A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4. Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.
Artigo 6.º
Capacidade e representação
1. A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.
2. A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.
3. A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.
4. Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais, podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou regional, respetivamente.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 7.º
Espécies de membros
A Ordem tem membros efetivos, estudantes e honorários.
Artigo 8.º
Membros efetivos
1. Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que preencham os seguintes requisitos:
a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das Ciências Biológicas, conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das Ciências Biológicas não seja inferior a metade do total do tempo de formação e cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Biológicas, conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior, e que tenha sido reconhecido oficialmente pelo Estado português, nos termos da legislação em vigor;
Artigo 9.º
(REVOGADO)
Artigo 10.º
Direito de estabelecimento
1. O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2. O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem, nos termos do número anterior, e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3. Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 11.º
Livre prestação de serviços
1. Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2. Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de biólogo e são equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3. O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 12.º
Responsabilidade civil profissional
1. O biólogo com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de biólogos e as sociedades multidisciplinares estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a atividade concretamente desenvolvida.
2. As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o biólogo estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro onde se encontre estabelecido.
4. Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
Artigo 13.º
Membros estudantes
Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 14.º
(Revogado)
Artigo 15.º
Membros honorários
Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da biologia ou da profissão de biólogo.
Artigo 16.º
Inscrição
1. À inscrição como membro efetivo corresponde a emissão de cédula profissional.
2. Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem a inscrição.
3. A nomeação de membros honorários é sujeita a aprovação da assembleia geral, mediante proposta fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do conselho nacional.
4. Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os estudos sem concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao conselho diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem a mudança de categoria ou a perda da qualidade de membro.
Artigo 17.º
Cancelamento e suspensão da inscrição
1. O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do interessado.
2. É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:
a) A pedido do interessado;
b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;
c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.
Artigo 18.º
Direitos dos biólogos
Constituem direitos dos biólogos:
a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;
b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo;
c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do presente Estatuto;
d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente Estatuto;
e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da atividade desenvolvida pela mesma;
f) Participar nas atividades da Ordem;
g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.
CAPÍTULO III
Deontologia profissional
Artigo 19.º
Princípios gerais
1. O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade profissional na sustentabilidade da vida no planeta, na saúde e qualidade de vida dos cidadãos, no ambiente e na segurança.
2. No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um instrumento indispensável para o exercício profissional.
3. O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional, nem deixar que a sua atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e deve, no exercício desta, apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no respeito dos direitos coletivos e individuais.
4. O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, os utentes dos seus serviços, a Ordem e os outros biólogos.
5. As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho deontológico.
6. O exercício de funções nos órgãos sociais da Ordem está sujeito ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 20.º
Deveres deontológicos para com a sociedade
1. Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo, constituem deveres do biólogo para com a sociedade:
a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e empenhadamente atualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da Biologia;
b) Intervir ativamente nos setores técnicos e sociais para os quais é diretamente pertinente a sua atividade profissional específica;
c) Exercer a sua atividade profissional com o máximo sentido de responsabilidade;
d) Estar atento e zelar pela proteção e bem-estar dos organismos experimentais;
e) Ter um papel ativo na aplicação correta e ética dos avanços científicos e técnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento específico;
f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, para a sustentabilidade da vida no planeta, para a preservação da biodiversidade e respeitem o equilíbrio dos seres vivos;
g) Promover a avaliação prévia, aprofundada e criteriosa sobre os impactos da aplicação de novas tecnologias nos seres vivos e na sustentabilidade, na observância dos princípios da precaução e prevenção;
h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;
i) Ser prudente, imparcial e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos;
j) Promover a vigilância epidemiológica, garantindo a salvaguarda da saúde pública, em situações de epidemia, pandemia e doenças emergentes;
k) Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos da sua área de atividade;
l) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.
2. O segredo profissional a que se refere a alínea l) do número anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros, e apenas cessa quando:
a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;
b) O conselho deontológico reconheça que a defesa da dignidade, dos direitos, dos interesses e da deontologia profissional o impõem.
Artigo 21.º
Deveres para com a Ordem
São deveres do biólogo para com a Ordem:
a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a independência, dignidade e boa reputação da profissão de biólogo;
b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no código deontológico do biólogo e em quaisquer outros regulamentos da Ordem;
c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos mesmos;
d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou designado, colaborando na prossecução das suas atribuições;
e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como nas diversas iniciativas da Ordem;
f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;
g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as alterações de domicílio ou qualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.
Artigo 22.º
Deveres recíprocos dos biólogos
Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas suas relações recíprocas:
a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte de progresso profissional, pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da opinião alheia;
b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da reputação de cada biólogo;
c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade, dignidade ou imagem profissional;
d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades profissionais atribuídas a outro biólogo, nem incrementando a sua própria atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;
e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;
f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;
g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos demais biólogos, na área científica e técnica de sua formação principal.
CAPÍTULO IV
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Órgãos
São órgãos da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O conselho nacional;
c) O conselho deontológico;
d) O conselho diretivo;
e) O bastonário;
f) O provedor dos destinatários dos serviços;
g) O conselho de supervisão;
h) O conselho fiscal;
i) Os colégios de especialidade, quando existam;
j) As assembleias regionais;
k) Os conselhos regionais;
Artigo 24.º
Condições de elegibilidade
1. Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2. Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10 anos de inscrição na Ordem.
3. O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre si.
4. Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem no mesmo mandato.
5. O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da biologia e de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de biologia ou área equiparada.
6. As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 24.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1. Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
b) 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
2. Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3. A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
Artigo 25.º
Duração dos mandatos
Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser renovados por uma vez, para as mesmas funções.
Artigo 26.º
Apresentação das candidaturas
1. A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral.
2. As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
3. As candidaturas para órgãos nacionais ou regionais são subscritas, respetivamente, por um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor.
4. As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.
Artigo 27.º
Data das eleições
As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao final do mês de março, na reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.
Artigo 28.º
Comissão eleitoral
1. Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os seguintes membros:
a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;
b) Um representante do conselho diretivo;
c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.
2. À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;
b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.
3. Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.
Artigo 29.º
Assembleia geral eleitoral
1. A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional.
2. A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de funcionamento das secções de voto.
Artigo 30.º
Direito de voto
1. Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, a título individual, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2. O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via eletrónica.
Artigo 31.º
Renúncia e suspensão de mandato
Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.
Artigo 32.º
Caducidade do mandato
O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior à de advertência.
Artigo 33.º
Substituição
1. Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem deve o respetivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus membros um novo presidente.
2. No caso de renúncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo membro.
3. Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 34.º
Composição e competências
1. A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2. Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o conselho diretivo e o conselho fiscal;
b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem;
c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto e aprovar ou alterar regulamentos internos e velar pelo seu cumprimento;
d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das cédulas profissionais;
e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apresentados pelo conselho diretivo relativos ao ano findo;
f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo para o ano em curso;
g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo conselho diretivo e acompanhadas de parecer do conselho nacional;
h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam presentes;
i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros órgãos da Ordem e que estes decidam submeter-lhe;
k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo;
l) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 35.º
Mesa
1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.
2. Compete à mesa convocar as reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus trabalhos e dar posse aos eleitos para os cargos da Ordem.
Artigo 36.º
Reuniões ordinárias
1. A assembleia geral reúne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano findo, para apreciação do programa e orçamento para o ano em curso, bem como para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral, do conselho diretivo e do conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.
2. A assembleia geral reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, durante o mês de dezembro, para aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, e até ao final do mês de março, para aprovação do relatório de atividades e contas do ano transato.
Artigo 37.º
Reuniões extraordinárias
1. A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as suas competências.
2. As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua própria iniciativa, ou a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do conselho fiscal ou de um mínimo de 10 % dos biólogos com inscrição em vigor e no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 38.º
Convocatória
1. As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa por meio de divulgação geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data designada para a reunião.
2. Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da reunião e o local, data e hora da sua realização.
3. No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins de voto para eventual votação por correspondência devem ser enviados com a convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de funcionamento das secções de voto.
Artigo 39.º
Votação
1. É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em vigor.
2. A procuração consta de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do mandante e acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão de cidadão, na qual se expresse claramente o nome do membro que exerce a representação.
3. Cada membro presente à assembleia geral não pode exercer representação de mais de cinco membros ausentes.
4. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
SECÇÃO III
Conselho nacional
Artigo 40.º
Composição
1. O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem e é constituído pelo bastonário, pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal, pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos bastonários e por três membros eleitos em assembleia geral.
2. O conselho nacional é presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário na primeira reunião de cada mandato.
Artigo 41.º
Competência
Compete ao conselho nacional:
a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos outros órgãos da Ordem e, nomeadamente, sobre a atribuição do título de membro honorário;
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho deontológico, do conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;
c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem;
d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere de interesse para a Ordem;
e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entenda necessário;
f) Aprovar o respetivo regimento;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto e regulamentos da Ordem.
SECÇÃO IV
Conselho deontológico
Artigo 42.º
Composição
1. O conselho deontológico é o órgão de jurisdição e disciplinar da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2. O conselho deontológico é constituído por sete membros, de entre os quais, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade, que não sejam membros da Ordem.
3. Os membros do conselho deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4. As listas de candidatura têm de incluir membros inscritos em cada uma das delegações regionais, de entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional, e personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros da Ordem.
5. O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
Artigo 43.º
Competências
Compete ao conselho profissional e deontológico:
a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;
b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja consultado por outros órgãos da Ordem;
c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;
d) Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;
e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;
f) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.
SECÇÃO V
Conselho diretivo
Artigo 44.º
Composição e competência
1. O conselho diretivo é composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.
2. Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir e administrar a Ordem;
b) Gerir e administrar o património da Ordem;
c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as deliberações da assembleia geral;
d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos pertinentes à Biologia, aos biólogos, ou aos objetivos da Ordem;
e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que sejam pertinentes para a profissão de biólogo e propor as alterações que entenda convenientes;
f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de atividades e de contas, bem como o orçamento e plano de atividades;
g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da Ordem nos mesmos;
h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais;
i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e funções destes;
k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas, emolumentos ou encargos a pagar e suportar pelos membros da Ordem, que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;
l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;
m) Propor à assembleia geral os regulamentos necessários para atribuição dos títulos de especialidade;
n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como nomear e exonerar o respetivo diretor;
o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros da Ordem, atribuindo-lhes as respetivas funções;
p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural, técnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem;
q) Organizar os referendos internos;
r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer as demais competências que a lei lhe atribua;
s) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 45.º
Reuniões
1. Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reúne com a periodicidade definida na primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos seus órgãos sociais.
2. Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou assessores, sem direito de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.
3. Pode sempre assistir às reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho fiscal, sem direito a voto.
SECÇÃO VI
Bastonário
Artigo 46.º
Competências e obrigações
1. O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do conselho diretivo.
2. Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do conselho nacional e do conselho diretivo;
c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;
d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das competências e responsabilidades de cada um destes;
e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo;
f) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
3. O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
SECÇÃO VII
Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 46.º-A
Designação e competências
1. O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, de entre personalidades independentes não inscritas na Ordem, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído durante o seu mandato, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
2. Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem;
b) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários de serviços e emitir recomendações para a sua resolução;
c) Participar ao conselho deontológico factos que sejam suscetíveis de constituir infração disciplinar;
d) Contribuir para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
e) Exercer funções, por inerência, enquanto membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
3. As funções de provedor são remuneradas nos termos a definir em regulamento do conselho de supervisão.
SECÇÃO VIII
Conselho de supervisão
Artigo 46.º-B
Composição
1. O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;
b) Dois oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de biólogo, não inscritos na Ordem;
c) Um cooptado, por maioria absoluta, pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que seja personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, que nela não esteja inscrito.
2. O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 46.º-C
Eleição
1. Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
2. O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
3. Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 46.º-D
Funcionamento
O conselho de supervisão é um órgão colegial independente no exercício das suas funções, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria dos votos expressos.
Artigo 46.º-E
Competências
Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
d) Propor o provedor dos destinatários dos serviços, para posterior designação pelo bastonário;
e) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo;
f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
h) Fixar as taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;
i) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
SECÇÃO IX
Conselho fiscal
Artigo 47.º
Composição e competência
1. O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente em assembleia geral.
2. O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, com exceção do que respeite a matéria prevista na alínea b) do número seguinte.
3. Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer regional;
b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais;
c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e à assembleia geral as propostas que entender adequadas para melhorar a situação financeira e patrimonial da Ordem;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da Ordem;
e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entender necessário;
f) Aprovar o respetivo regimento interno.
Artigo 48.º
Reuniões
Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reúne uma vez por ano.
SECÇÃO X
Assembleias regionais
Artigo 49.º
Composição e competência
1. Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos pela respetiva região.
2. Compete às assembleias regionais:
a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional;
b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação;
c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções e recomendações que entendam convenientes;
d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda convenientes aos órgãos nacionais da Ordem;
e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional ou pelo conselho diretivo.
Artigo 50.º
Mesas
As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente pela assembleia regional.
Artigo 51.º
Funcionamento
1. As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e do conselho regional e para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e do plano de atividades da respetiva delegação.
2. A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.
SECÇÃO XI
Conselhos regionais
Artigo 52.º
Composição e funcionamento
1. Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.
2. Compete aos conselhos regionais:
a) Representar a delegação regional;
b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e atividades da Ordem na região e colaborar com os demais órgãos da Ordem;
c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas mantendo colaboração na prossecução dos objetivos da Ordem;
d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto;
e) Elaborar o relatório de atividades e contas, o orçamento e o plano de atividades anuais da delegação;
f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo, para deliberação, acompanhados de parecer;
g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos à delegação regional;
h) Emitir pareceres no âmbito da atividade profissional;
i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem na respetiva região;
j) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 53.º
Reuniões
Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 36.º
SECÇÃO XII
Dos colégios de especialidade
Artigo 54.º
Definição, estrutura e títulos
A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 55.º
(Revogado)
Artigo 56.º
(Revogado)
Artigo 57.º
(Revogado)
CAPÍTULO V
Referendos internos
Artigo 58.º
Objeto dos referendos internos
1. A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
2. As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3. As questões referentes a matérias que o presente Estatuto atribua à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.
4. São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.
Artigo 59.º
Organização dos referendos internos
1. Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.
2. O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
4. As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3 % dos membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.
Artigo 60.º
Efeitos
1. O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
2. Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
3. Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a receção dos apuramentos parciais.
CAPÍTULO VI
Exercício da profissão
Artigo 61.º
Atos da profissão de biólogo
1. Os biólogos têm competência para praticar as seguintes atividades profissionais no domínio das ciências biológicas:
a) Conceber, coordenar e participar em projetos de biologia molecular, genética populacional, fisiologia, comportamento animal, bem como mapeamento de comunidades biológicas e distribuição e funcionamento dos ecossistemas;
b) Realizar estudos, identificar e classificar os seres vivos e seus vestígios atuais ou fósseis, incluindo a investigação científica fundamental ou aplicada, em qualquer área da Biologia;
c) Realizar estudos e aplicar técnicas de edição genómica e de terapia génica e celular em qualquer área da Biologia, e gerir biobancos de todos os tipos de material biológico;
d) Conceber, coordenar e participar em planos e projetos de ecologia, de avaliação de impacto ambiental, de avaliação ambiental estratégica, de monitorização ambiental, de adaptação às alterações climáticas, de conservação e restauro da natureza e da biodiversidade, e de ordenamento do território em meio terrestre e marinho, incluindo a recuperação da diversidade genética de espécies e de ecossistemas;
e) Definir os requisitos para a colheita, manutenção e transporte de amostras de origem biológica, ambientais, bromatológicas e de animais vivos;
f) Conceber, coordenar e participar na gestão de recursos naturais com vista à sua exploração sustentada, incluindo a conceção de novas metodologias de exploração;
g) Gerir, planificar, executar e controlar todas as fases do processo analítico, como a implementação, execução, interpretação, validação analítica e biopatológica de análises clínicas, de testes genéticos e de técnicas de procriação medicamente assistida, e diagnósticos de infertilidade;
h) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e preservação in vitro, para fins de propagação, melhoramento, termoterapia e produção de biomassa, entre outros, de plantas, tecidos e células vegetais, e de algas;
i) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e exploração para fins experimentais, farmacêuticos e médicos, alimentares, de biorremediação e de biomineração, entre outros, de culturas in vitro de células ou tecidos, animais e humanos;
j) Conceber e implementar o ensino da biologia e das ciências da vida em todos os níveis de escolaridade, tal como ações e projetos de educação ambiental;
2. Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos biólogos, para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 62.º
Do exercício da profissão
1. Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com inscrição em vigor na Ordem.
2. Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.
3. Só podem usar o título de biólogo especialista os membros detentores de um título de especialista atribuído pela Ordem.
Artigo 63.º
Identificação
Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua profissão, a identificar-se com o número e tipo da respetiva cédula profissional e categoria de membro da Ordem.
Artigo 64.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1. Os biólogos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de biólogos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2. As sociedades de biólogos e sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3. Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos e sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
4. As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
Artigo 65.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1. As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a biólogos constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de biólogos para efeitos do presente Estatuto.
2. Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
Artigo 66.º
(Revogado)
Artigo 67.º
Deveres dos prestadores de serviços de biologia
1. Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de profissionais, de biólogos ou de sociedades multidisciplinares ao abrigo do presente Estatuto e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe a Diretiva 2000/31/CE, sobre comércio eletrónico.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
CAPÍTULO VII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 68.º
Infração disciplinar
1. Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2. As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 69.º
Jurisdição disciplinar
1. Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2. Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3. A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
Artigo 70.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2. Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
3. A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4. Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
5. Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
6. A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 71.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 73.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1. O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2. Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4. O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5. O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o correspondente processo disciplinar no prazo de um ano.
6. O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
7. A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
8. O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
9. O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
10. Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 74.º
Exercício da ação disciplinar
1. Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b) O bastonário;
c) O conselho deontológico;
d) O conselho de supervisão;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
f) O provedor dos destinatários dos serviços.
2. Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3. Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 75.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 76.º
Instauração do processo disciplinar
1. Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2. Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3. O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 77.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 78.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 79.º
Aplicação de sanções disciplinares
1. As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;
d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.
2. A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3. A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4. A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
5. A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.
6. A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número anterior.
7. A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
8. No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9. Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 80.º
Graduação
1. Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2. São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3. São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 81.º
Aplicação de sanções acessórias
1. Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis anos.
2. As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3. Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 82.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 83.º
Suspensão das sanções
1. Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.
2. Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 84.º
Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da atividade profissional
1. A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2. As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 85.º
Execução das sanções
1. Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2. A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 86.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1. As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2. Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 87.º
Comunicação e publicidade
1. Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos; e
b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2. Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3. Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem, divulgadas por meios informáticos.
4. A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 88.º
Prescrição das sanções disciplinares
1. As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;
b) De três anos, as de suspensão.
2. O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 89.º
Princípio do cadastro na Ordem
1. O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2. O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3. A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4. As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 90.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 91.º
Formas do processo
1. A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2. O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3. Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4. Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5. Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º
6. Se da análise da conduta de um membro da Ordem, realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7. No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;
d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.
8. O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9. Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.
Artigo 92.º
Processo disciplinar
1. O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2. O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3. Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 93.º
Suspensão preventiva
1. Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.
2. A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º
3. A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 94.º
Natureza secreta do processo
1. O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.
2. O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3. O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 95.º
Decisões recorríveis
1. Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar e deontológico quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2. Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3. As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4. O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 96.º
Revisão
1. É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2. A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3. A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4. O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
CAPÍTULO VIII
Receitas e despesas da Ordem
Artigo 97.º
Receitas nacionais
1. Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) Taxas;
b) Quotas;
c) Subsídios, doações, heranças ou legados;
d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;
e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem;
f) Outras receitas previstas na lei.
2. O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações regionais.
Artigo 98.º
Receitas das delegações regionais
1. Constituem receitas das delegações regionais:
a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional;
b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas à delegação regional;
c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos à delegação regional, bem como de fundos de reservas e capitais depositados da delegação.
2. As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas atividades ao conselho diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.
3. No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional e pelo conselho diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em partes iguais receita nacional e regional.
4. Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer positivo do conselho nacional, dispor das receitas das delegações regionais.
Artigo 99.º
Despesas
São as seguintes as despesas da Ordem:
a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as deliberações do conselho diretivo, de harmonia com o presente Estatuto, regulamentos e decisões da assembleia geral;
b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos;
c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.
CAPÍTULO IX
Disposições complementares
Artigo 100.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de Origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 101.º
Documento e balcão único eletrónico
1. Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de biólogos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da biologia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2. Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3. A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4. É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 102.º
Informação na Internet
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos membros com:
i. O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii. A designação do título e das especialidades profissionais;
iii. A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i. O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii. A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii. A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv. A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;
h) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços de biologia.
Artigo 103.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 104.º
Publicação de regulamentos
Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.
Artigo 105.º
Tutela
A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
Artigo 106.º
Controlo jurisdicional
1. A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2. Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da decisão que as aplica.
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 6 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.