Regulamento Interno

Regulamento

 

Capítulo I
Quadro normativo interno

Artigo 1.º

Âmbito

1 -     A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional dos que exercem a profissão de biólogo, com título conferido nos termos estatutários.

2 -     O presente Regulamento estabelece o quadro normativo e o funcionamento interno da Ordem em obediência ao estabelecido no regime jurídico das associações públicas profissionais aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação atual conferida pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e no Estatuto da Ordem publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que cria a Ordem dos Biólogos - associação de direito público, tendo na sua génese a Associação Portuguesa de Biólogos (APB), associação de direito privado criada em 20 de abril de1987.

3 -     O estatuto sofreu duas alterações desde 1998, o primeiro através da Lei n.º 159/2015, de 18 de setembro e o segundo pela revisão e publicação da Lei n.º 76/2023, de 18 de dezembro.

4 -     Por se tratar de uma associação de direito publico a Ordem dos Biólogos rege-se subsidiariamente pelos princípios e normas do Código do Procedimento Administrativo e de outras normas e princípios aplicáveis aos órgãos da administração e entidades de direito público. 

 

Artigo 2.º

Quadro normativo interno

1 -     O quadro normativo interno da Ordem é constituído por:

​a)       Regulamento Interno;

​b)      Código Deontológico e Regulamento de Disciplina;

​c)       Regulamento Eleitoral e Referendário;

​d)      Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade;

​e)      Regulamentos de Atribuição dos Títulos de Especialidade;

​f)        Regimentos de funcionamento dos respetivos órgãos, da responsabilidade destes.

2 -     Os regulamentos da Ordem são aprovados pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Diretivo, ouvido o Conselho de Supervisão no âmbito das suas competências, respeitando os princípios da consulta pública e participação dos interessados, sempre que aplicável.

 

Capítulo II
 Órgãos, estrutura administrativa da Ordem e sua representação

Artigo 3.º

Organização

São órgãos da Ordem:

​a)       A Assembleia Geral;

​b)      O Conselho Nacional;

​c)       O Conselho Deontológico;

​d)      O Conselho Diretivo;

​e)      O Bastonário;

​f)        O provedor dos Destinatários dos Serviços;

​g)       O Conselho de Supervisão;

​h)      O Conselho Fiscal;

​i)        Os Colégios de Especialidade, quando existam;

​j)        As Assembleias Regionais;

​k)       Os Conselhos Regionais.

 

Artigo 4.º

Estrutura administrativa

1 -     A estrutura administrativa da Ordem das Biólogos compreende a sede, a nível nacional, e as delegações regionais, a nível regional.

2 -     A sede situa-se em Lisboa.

3 -     As estruturas regionais, denominadas delegações, são as seguintes:

​a)       Delegação Regional do Norte, compreendendo os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo, Viseu e Vila Real;

​b)      Delegação Regional do Sul, compreendendo os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

​c)       Delegação Regional dos Açores, compreendendo os concelhos da Região Autónoma dos Açores;

​d)      Delegação Regional da Madeira, compreendendo os concelhos da Região Autónoma da Madeira.

4 -     As delegações regionais poderão estabelecer, com o acordo do Conselho Diretivo da Ordem e em respeito pelos fins e atribuições definidos estatutariamente, estruturas administrativas em qualquer das capitais dos distritos que as compõem.

5 -     Sem prejuízo do disposto nas normas estatutárias sobre organização e competências das delegações regionais, estas poderão regulamentar internamente o seu funcionamento.

 

Artigo 5.º

Representação

1 -     A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.

2 -     Em caso de impossibilidade, ou em razão de matéria, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais podem delegar a sua representação num dos membros do Conselho Diretivo ou conselho regional, respetivamente.

 

Capítulo III
Funcionamento da sede e das delegações regionais

Artigo 6.º

Horário

Os serviços administrativos da sede têm atendimento telefónico e presencial dentro do horário definido pelo Conselho Diretivo, que deve estar disponível e atualizado no portal da Ordem.

 

Artigo 7.º

Balcão único

1 -     Os serviços da Ordem dispõem de um balcão eletrónico, acessível através do portal da Ordem, onde os interessados poderão encetar contacto com os serviços, nomeadamente, fazer pedidos, solicitar esclarecimentos ou apresentar documentos relacionados com o exercício da profissão e apresentar reclamações no âmbito do regulamento geral da proteção de dados (RGPD).

2 -     Quando não for possível utilizar o balcão eletrónico, por motivos de indisponibilidade deste ou por conveniência do interessado, a transmissão da informação poderá ser efetuada por entrega em mão nos serviços da Ordem, por remessa por correio registado ou por correio eletrónico.

3 -     Estão excluídos do âmbito deste balcão informações relativas a processos de natureza disciplinar.

 

Artigo 8.º

Transparência na informação

A sede nacional e as delegações regionais devem disponibilizar ao público em geral, através do portal da Ordem, pelo menos, as seguintes informações:

​a)       Regime de acesso e exercício da profissão;

​b)      Atos próprios da profissão de biólogo;

​c)       Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;

​d)      Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo menos:

                                            i)            O nome, o número de cédula profissional, e o domicílio profissional;

                                          ii)            A designação do título e das especialidades profissionais, quando aplicável;

                                         iii)            A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se aplicável;

​e)      Registo atualizado de sociedades profissionais e multidisciplinares e de outras formas de organização associativa inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a sede, o número de inscrição e o número de identificação fiscal ou equivalente;

​f)        Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários dos serviços prestados pelos profissionais biólogos no âmbito da sua atividade, com ligação direta ao Provedor dos Destinatários dos Serviços;

​g)       A política de privacidade no âmbito da aplicação do RGPD;

​h)      Ofertas de emprego, formação e qualificação profissional, bem como outros assuntos de interesse para os membros.

 

Capítulo IV
Insígnias e selos

Artigo 9.º

Insígnias

A Ordem adota as seguintes insígnias, e devidamente registados no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e conforme anexo a este regulamento:

​a)       O símbolo ou logótipo da Ordem dos Biólogos;

​b)      A bandeira;

​c)       O selo;

​d)      A medalha de mérito e de membro honorário.

 

Capítulo V
Cooperação com outras entidades

Artigo 10.º

Cooperação

1 -     A Ordem pode instituir formas de associação e cooperação com outras entidades nacionais ou estrangeiras que prossigam os fins e atribuições que lhe são reconhecidas estatutariamente, no todo ou em parte, mediante proposta do Conselho Diretivo e aprovação da Assembleia Geral.

2 -     A Ordem deve privilegiar igualmente formas de cooperação com entidades de ensino e de formação e sociedades científicas, nacionais e estrangeiras, que contribuam para a divulgação e elevação do conhecimento técnico e científico no domínio das ciências biológicas, bem como para o aperfeiçoamento dos seus profissionais.  

3 -     A Ordem é membro da ECBA – European Countries Biologists Association, organização que representa a biologia a nível internacional, e tem por missão apoiar a qualificação europeia dos biólogos profissionais.

4 -     A Ordem encontra-se registada no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) como a entidade responsável pela informação prestada sobre os biólogos portugueses.

5 -     A Ordem encontra-se registada na Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT) como a autoridade competente para a verificação dos requisitos, incluindo formação regulamentada, de acesso à profissão de Biólogo em Portugal.

6 -     A Ordem deve privilegiar as relações de cooperação com organizações congéneres, em particular no seio dos Países da CPLP – Comunidade de Países de Língua Portuguesa, estabelecendo acordos de colaboração e reciprocidade que visem em particular a promoção da profissão de Biólogo.

 

Capítulo VI
Membros e inscrição na Ordem

Artigo 11.º

Categoria de membros, inscrição e cédula

1 -     A Ordem tem membros efetivos, estudantes e honorários, conforme descritos estatutariamente.

2 -     A inscrição é voluntária e a pedido do candidato a membro.

3 -     À inscrição como membro efetivo corresponde a emissão da cédula profissional.

4 -     A cédula profissional, emitida pelo Conselho Diretivo, é entregue a cada membro, a qual serve de prova de inscrição na Ordem e da sua condição de Biólogo.

5 -     O biólogo deve, no exercício das suas funções e sempre que necessário, identificar o seu número de cédula profissional, junto à indicação da categoria profissional de Biólogo, e fazer prova da sua inscrição através da exibição da cédula profissional atualizada.

6 -     O biólogo suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula ao Conselho Diretivo no prazo fixado por este.

7 -     A cédula profissional de biólogo tem um prazo de validade definido pelo Conselho Diretivo.

8 -     Cada cédula contém obrigatoriamente:

​a)       A menção “Ordem dos biólogos” e o respetivo símbolo oficial;

​b)      O nome do titular;

​c)       A assinatura digitalizada do bastonário;

​d)      A respetiva data de validade;

​e)      A categoria de membro;

​f)        O número da cédula profissional correspondente ao número da inscrição;

​g)       O conselho regional a que pertence;

​h)      O título de especialidade, respetivo número e data de validade, se aplicável.

9 -   A cessação ou demissão de membro é requerida pelo próprio e terá de ter aprovação do Conselho Diretivo.

10 - A reinscrição implica a emissão de nova cédula.

11 - A cédula profissional pode conter um chip eletrónico, ou outro dispositivo adequado para o efeito, utilizado para armazenar informação relativa ao estado da inscrição do titular e outros elementos úteis estritamente relacionados com o exercício da profissão.

12 - Após a atribuição (e renovação) do título de especialista deverá ser emitida cédula profissional atualizada, com indicação do respetivo título.

 

Artigo 12.º

Incompatibilidades

1 -     O biólogo está sujeito ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual Lei nº 12/2023, de 28 de março, no exercício dos cargos dos órgãos sociais da Ordem.

2 -     Está igualmente sujeito, no exercício da sua atividade profissional, ao cumprimento escrupuloso do código deontológico dos Biólogos.

 

Artigo 13.º

Privacidade e tratamento de dados pessoais e profissionais

1 -     Todos os dados – pessoais, académicos e profissionais – disponibilizados à Ordem estão sujeitos ao Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

2 -     O requerimento de inscrição deverá ser instruído com o consentimento do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais, sendo para o efeito disponibilizado um formulário de recolha de dados.

3 -     Para os efeitos do disposto no número anterior, e nos termos da legislação aplicável, o consentimento do requerente, enquanto titular de dados, deverá consistir numa manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual aceita que os dados que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento.

4 -     Os dados disponibilizados apenas podem ser utilizados pela Ordem para as finalidades especificamente indicadas no formulário de autorização, e para as quais seja dado o consentimento do requerente, designadamente para a realização de estudos e estatísticas de interesse para a profissão e que se integrem no âmbito das competências e atribuições legalmente estabelecidas no Estatuto da Ordem.

5 -     A Ordem pode usar os dados para as comunicações, legal e regulamentarmente previstas, com os respetivos titulares, estando apenas autorizada a fornecê-los a terceiros caso o titular dos dados expressamente o consinta.

6 -     A Ordem adota e implementa uma Política de Privacidade com vista a assegurar o cumprimento das obrigações legais decorrentes da recolha e tratamento de dados, designadamente no que se refere à utilização do Portal da Ordem e dos serviços neste disponibilizados.

7 -     Para efeitos do número anterior serão adotados procedimentos de controlo relativos ao cumprimento da segurança interna dos ficheiros, em conformidade com os termos do RGPD e demais normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou outras que venham a suceder-lhes.

 

Artigo 14.º

Admissão de membros

1 -     Os pedidos de admissão de membros efetivos e estudantes deverão ser dirigidos ao Conselho Diretivo da Ordem, mediante o preenchimento de formulário disponível no portal da Ordem.

2 -     O Conselho Diretivo pode solicitar aos interessados prova das condições de admissibilidade à Ordem ou os esclarecimentos que entenda por necessários à avaliação do processo de admissão.

3 -     Verificadas as condições de admissão, pelo Conselho Diretivo ou por uma comissão de avaliação por si expressamente designada, o novo membro receberá, via portal, a informação de que reúne condições para ingressar na Ordem. 

4 -     A inscrição só é considerada efetiva após a regularização do montante correspondente à taxa de inscrição e à quota.

5 -     A recusa de admissão deverá ser fundamentada nos termos do procedimento administrativo.

6 -     Cabe recurso para o Conselho Nacional das decisões do Conselho Diretivo que recusem a inscrição como membro efetivo.

7 -     Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os estudos sem conclusão da licenciatura, devem comunicar tais circunstâncias ao Conselho Diretivo para efeitos de requererem a mudança de categoria ou a perda da qualidade de membro, respetivamente.

 

Artigo 15.º

Suspensão da inscrição

1 -     É suspensa a inscrição na Ordem:

​a)       Aos que pretendam cessar temporariamente o exercício da profissão e o requeiram, mediante pedido expresso dirigido ao Conselho Diretivo;

​b)      Aos que comprovadamente, após verificação, tenham conluído com a falta de qualificações ou condições para o exercício da profissão, mediante deliberação do Conselho Diretivo;

​c)       Aos que hajam sido punidos, de modo efetivo e definitivo, com a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional no âmbito de processo disciplinar.

2 -     O requerimento a que se refere a alínea a) do nº1 deve ser fundamentado e acompanhado da respetiva cédula profissional, podendo ser remetido por qualquer meio que assegure a sua receção e garanta a identificação do requerente.

3 -     A deliberação de suspensão nos termos do nº1 é notificada ao requerente com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos.

 

Artigo 16.º

Cancelamento da inscrição/cancelamento da condição de membro

1 -     O cancelamento da condição de membro da Ordem e da utilização do título de Biólogo, pode decorrer:

​a)       Da aplicação de sansão disciplinar grave, tramitada e definitiva, que o determine;

​b)      A pedido do próprio, mediante apresentação de requerimento por escrito, acompanhado de liquidação de valores em débito e devolução da cédula profissional.

2 -     O cancelamento da inscrição impossibilita uso do título profissional de Biólogo.

3 -     No caso da alínea b) do n.º 1, o interessado que pretenda voltar a exercer a atividade profissional de Biólogo deverá formular um novo pedido de inscrição junto do Conselho Diretivo, sujeito a pagamento de joia e quota, nos termos das taxas e emolumentos em vigor, definidos pelos órgãos próprios da Ordem.

 

Artigo 17.º

Membros estudantes

1 -     Podem candidatar-se a membro estudante, os estudantes que frequentam um curso de licenciatura, mestrado ou doutoramento no domínio das ciências biológicas cujo conteúdo na área das ciências biológicas cumpra o definido no artigo 8º do Estatuto da Ordem, ou seja “não seja inferior a metade do total do tempo de formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva”.

2 -     A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Conselho Diretivo, através do portal da Ordem, e acompanhado dos documentos solicitados.

3 -     A inscrição do membro estudante deve ser renovada anualmente, através do balcão digital, com apresentação de documento comprovativo da situação de estudante.

4 -     A categoria de membro estudante está sujeita a uma quota específica, fixada pelos órgãos próprios da Ordem

5 -     O membro estudante beneficia das mesmas regalias e direitos, e está sujeito aos mesmos deveres que os membros efetivos, com a exceção do direito de voto - não pode votar nas eleições dos corpos sociais e nas Assembleias Gerais - e de inscrição nos Colégios de Especialidade.

6 -     O membro estudante que conclua o grau de ensino e/ou abandone os estudos deve comunicar essa alteração através do balcão digital, requerendo mudança de categoria de membro e/ou cessação da qualidade de membro estudante, conforme referido no nº. 8 do artigo 14º.

 

Artigo 18.º

Membros honorários

1 -     Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de Biólogo.

2 -     Qualquer membro efetivo pode apresentar junto do Conselho Diretivo uma proposta para a atribuição de título de membro honorário.

3 -     A proposta para atribuição do título de membro honorário é avaliada pelo Conselho Diretivo que, caso considere relevante, submeterá a pronuncia e parecer do Conselho Nacional. A deliberação final é tomada em Assembleia Geral da Ordem.

4 -     O membro honorário é isento do pagamento de quota.

5 -     O membro honorário que tenha sido efetivo, a título individual, com a inscrição em vigor mantêm todos os direitos estatutários, designadamente o direito de voto.

 

Artigo 19.º

Sociedades Profissionais e Multidisciplinares

1 -     Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício da profissão de Biólogo.

2 -     Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:

​a)       A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;

​b)      Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais qualificados;

​c)       Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida;

​d)      A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.

3 -     As sociedades profissionais referidas nos números anteriores, constituídas em Portugal, podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

4 -     Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam.

5 -     De entre os sócios da sociedade multidisciplinar de profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade.

6 -     As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem, nomeadamente os princípios e regras deontológicas constantes do estatuto, do código deontológico, e dos restantes regulamentos da Ordem.

7 -     As sociedades requerem a sua inscrição nessa qualidade, no portal da Ordem, a qual é analisada, e aceite ou recusada, pelo Conselho Diretivo.

8 -     A inscrição está sujeita à tabela de emolumentos definida pelo Conselho de Supervisão sobre proposta do Conselho Diretivo.

9 -     As sociedades profissionais têm acesso a toda a informação disponibilizada aos membros efetivos individuais; têm ainda acesso ao aconselhamento jurídico profissional para a sua instituição e podem publicitá-lo nos seus materiais promocionais.

10 - As sociedades e os sócios são solidariamente responsáveis pela inobservância das regras deontológicas pelos profissionais e colaboradores que exerçam as respetivas atividades na sociedade multidisciplinar de profissionais, ficando sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da associação pública profissional a que respeite a atividade que haja dado causa à infração.

11 - A sociedade multidisciplinar de profissionais deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.

12 - As sociedades multidisciplinares apenas podem iniciar o exercício da atividade profissional relativa à profissão de Biólogo após a sua inscrição na Ordem dos Biólogos.

 

Capítulo VII
Exercício da atividade

Artigo 20.º

Seguro de responsabilidade civil profissional

1 -     O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a atividade concretamente desenvolvida.

2 -     O Conselho Diretivo deverá celebrar com companhias de seguros protocolos que permitam aos membros estabelecer um contrato de seguro de responsabilidade profissional em condições economicamente mais vantajosas e cobertura adequada às funções do exercício profissional, cabendo sempre aos membros a responsabilidade da celebração e pagamento desse contrato.

3 -     Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

4 -     Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

5 -     Aos profissionais biólogos a exercer a sua atividade em Portugal ao abrigo de convénios e acordos celebrados entre a Ordem e os seus congéneres de outros países, fora do espaço Europeu, não se aplica o disposto nos números 3 e 4.

 

Capítulo VIII
Área Financeira

Subcapítulo VIII.1

Regras de gestão financeira

Artigo 21.º

Princípio da transparência e da unidade contabilística

1 -     A Ordem rege-se por uma gestão financeira transparente e rigorosa, cumprindo as regras da contratação pública.

2 -     A Ordem tem uma contabilidade de gestão corrente única, que espelha todas as receitas e despesas realizadas por todos os seus órgãos.

 

Artigo 22.º

Princípios contabilísticos

1 -     A Ordem possui contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial, e verificar o cumprimento das obrigações previstas na Lei e neste Regulamento.

2 -     A organização contabilística rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.

3 -     Quaisquer lançamentos contabilísticos, de receita ou de despesa, incluindo as correções e ajustamentos contabilísticos, são apoiados em documentos de suporte, comprovativos dos movimentos efetuados.

 

Subcapítulo VIII.2

Receitas e proveitos

Artigo 23.º

Tipos de receitas

1 -     Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

​a)       Taxas e emolumentos;

​b)      Quotas;

​c)       Subsídios, doações, heranças ou legados;

​d)      Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;

​e)      O produto de publicações, materiais de merchandising, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.

2 -     O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações regionais.

 

Artigo 24.º

Finalidade das receitas

As receitas geradas, e previstas no presente Regulamento, são colocadas à disposição do Conselho Diretivo e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem aprovado pela Assembleia Geral, de acordo com o disposto no Estatuto.

 

Artigo 25.º

Taxa de inscrição e modalidades de quotização

1 -     A inscrição na Ordem está sujeita ao pagamento de uma taxa para instrução do processo ou joia cujo valor é fixado pelos órgãos com competência especifica na matéria:

​a)       O pagamento desta taxa ocorre quando é requerido o registo;

​b)      O não pagamento da taxa inviabiliza a conclusão do procedimento de registo.

2 -     Os membros estão obrigados ao pagamento de uma quota anual, cujo valor é fixado pelo Conselho Diretivo, e submetido à aprovação dos órgãos associativos competentes na matéria.

3 -     Os membros efetivos e estudantes da Ordem podem optar pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual ou em duas prestações semestrais:

​a)       No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito entre os meses de janeiro e outubro, do ano a que reporta;

​b)      No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer entre janeiro e junho, devendo a segunda prestação ser paga entre julho e novembro do respetivo ano.

4 -     A modalidade de quotização pode ser alterada pelo membro mediante requerimento dirigido ao Conselho Diretivo.

 

Artigo 26.º

Forma de pagamento

A quota anual pode ser paga através de um dos seguintes métodos de pagamento:

​a)       Transferência bancária;

​b)      Débito direto;

​c)       Pagamento por via postal;

​d)      Outras formas de pagamento disponíveis aos membros no portal da Ordem.

 

Artigo 27.º

Taxas e emolumentos

1 -     A Ordem pode, por deliberação do Conselho Diretivo e nos termos estatutários, cobrar taxas ou emolumentos por outros serviços ou bens que conceda aos seus membros nos termos estatutários.

2 -     O valor das taxas e emolumentos referidos no número anterior serão tabeladas e atualizadas periodicamente e devidamente publicitados no portal da Ordem.

 

Artigo 28.º

Suspensão do pagamento de quotas

1 -     Os membros que se encontrem suspensos nos termos previstos no Estatuto da Ordem, e indicados no Artigo 15º deste regulamento, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.

2 -     Caso um membro efetivo tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do número anterior, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada proporcionalmente.

3 -     A suspensão da obrigação de pagamento de quotas só produz efeito no mês seguinte ao da receção do pedido de suspensão, desde que rececionado até ao dia 8 desse mês, ou do mês seguinte ao da decisão disciplinar de suspensão.

 

Artigo 29.º

Cancelamento da inscrição

1 -     Cessa o dever do pagamento de quotas por parte do membro cuja inscrição na Ordem tenha sido cancelada, nos termos previstos no Estatuto, e conforme o Artigo 16º deste regulamento.

2 -     É aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

 

Artigo 30.º

Consequências da falta do pagamento atempado de quotas

O não pagamento das quotas para além de dois anos, poderá implicar a sua cobrança através de execução tributária em conformidade com o disposto no nº 4 do art.º 43º da Lei nº2/2013, de 10 de janeiro.

 

Artigo 31.º

Subsídios, doações, heranças ou legados

1 -     A aceitação, por parte do Conselho Diretivo da Ordem, de subsídios, doações, heranças ou legados deve ser sujeita a parecer prévio dos órgãos próprios da Ordem, em particular do Conselho Fiscal.

2 -     A Ordem não é obrigada a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações que aceitar, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.

3 -     Os encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações serão reduzidos até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.

 

Artigo 32.º

Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados

A aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos, por parte do Conselho Diretivo da Ordem, está sujeita a parecer prévio do Conselho Fiscal.

 

Artigo 33.º

Publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem

1 -     A Ordem pode, por decisão do Conselho Diretivo ou dos Conselhos Regionais, cobrar taxas ou emolumentos por quaisquer publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades, serviços ou bens que realize para terceiros, públicos ou privados, bem como, a prestação de cursos, ações de formação, seminários, workshops, congressos e outros.

2 -     O valor das taxas e emolumentos referidos no número anterior serão tabeladas e atualizadas periodicamente por iniciativa do Conselho Diretivo ou do respetivo Conselho Regional.

 

Subcapítulo VIII.3

As despesas

Artigo 34.º

Despesas

1 -     A Ordem tem a seguinte tipologia de despesas:

​a)       Despesas da gestão corrente, e todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as deliberações dos Órgãos próprios da Ordem, de harmonia com o presente Estatuto, regulamentos e decisões da Assembleia Geral;

​b)      Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos;

​c)       Os encargos que resultam dos custos de representação;

​d)      Todas as demais despesas que lhe forem impostas por lei.

2 -     A Ordem está obrigada, nos termos da Lei, a cumprir o regime de contratação pública na celebração de contratos e adjudicação de serviços.

 

 

Subcapítulo VIII.4

Órgãos com competência na gestão financeira

Artigo 35.º

Órgãos de gestão financeira

1 -     Compete ao Concelho Diretivo a gestão financeira da Ordem.

2 -     Para o cabal desempenho destas funções o Conselho Diretivo tem na sua constituição um tesoureiro, o qual articula com o Conselho Fiscal.

 

Artigo 36.º

Competências do tesoureiro

1 -     São competências do tesoureiro, entre outras:

​a)       Preparar o projeto de Orçamento anual e acompanhar a execução orçamental;

​b)      Preparar o projeto de Relatório e Contas anual, e submeter à aprovação do Conselho Diretivo;

​c)       Organizar o acompanhamento e controlo financeiro das atividades dos vários órgãos;

​d)      Contabilizar as receitas, de acordo com a sua proveniência;

​e)      Autorizar as despesas, em conformidade com o orçamento com as diretrizes do Conselho Diretivo, cumprindo o regime geral da contratação publica;

​f)        Propor a abertura ou encerramento de contas bancárias;

​g)       Propor a realização de aplicações financeiras.

2 -     O tesoureiro assume a responsabilidade pela apresentação das contas da Ordem em Assembleia Geral.


Artigo 37.º

Conselho fiscal

São competências do Conselho Fiscal, entre outras, as seguintes:

​a)       Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer regional;

​b)      Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo Conselho Diretivo, pelos conselhos regionais e pelos colégios de especialidade;

​c)       Apresentar ao Conselho Diretivo, aos Conselhos Regionais e à Assembleia Geral as propostas que entender adequadas para melhorar a situação financeira e patrimonial da Ordem.

 

Artigo 38.º

Relatório e Contas anual

1 -     O tesoureiro, sob orientação do Conselho Diretivo, elabora até final de março de cada ano um Relatório e Contas anual relativo ao ano anterior, com a finalidade de dar a conhecer a situação financeira e as contas da Ordem na reunião ordinária da Assembleia Geral de março.

2 -     O Conselho Diretivo pode adjudicar a elaboração das demonstrações financeiras a Técnico Oficial de Contas contratado para o efeito.

3 -     O Relatório e Contas anual da Ordem poderá incluir, em anexo, as contas dos Conselhos Regionais previamente aprovados em Assembleia Regional, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas.

4 -     Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações no que se refere às regras de gestão financeira, entre os membros da direção dos conselhos regionais e o Conselho Diretivo é repartida consoante a sua quota-parte no cumprimento ou no incumprimento.

5 -     O Relatório e Contas anual depois de aprovado em reunião do Conselho Diretivo, é remetido ao Conselho Fiscal para parecer, que acompanhará este documento aquando da submissão a aprovação da Assembleia Geral.

 

Artigo 39.º

Regime das contas bancárias

1 -     A abertura de contas bancárias só pode ser efetuada pelo Conselho Diretivo.

2 -     A existência de contas bancárias nos Conselhos Regionais será autorizada, sendo obrigatório que um dos titulares seja o tesoureiro do Conselho Diretivo.

3 -     O Bastonário, o tesoureiro e outro membro da direção expressamente designado para tal por deliberação do Conselho Diretivo, são responsáveis por todas as contas bancárias abertas em nome da Ordem, obrigando-se a Ordem mediante as assinaturas de dois dos titulares atrás referidos.

 

 

Artigo 40.º

Contabilidade dos Conselhos Regionais

1 -     No âmbito das receitas, as competências dos Conselhos Regionais são as seguintes:

​a)       Recebimento de receitas próprias;

​b)      Recebimento de comparticipações do Conselho Diretivo, definido anualmente, e mediante um plano de atividades detalhado e orçamento com previsão de receitas e despesas;

​c)       Depósito das receitas, na conta bancária de gestão corrente, e reporte da respetiva informação ao tesoureiro da delegação regional.

2 -     No âmbito das despesas, as competências dos Conselhos Regionais são as seguintes:

​a)       Autorização, realização e pagamento de despesas próprias no âmbito das suas competências e de acordo com o orçamento definido e aprovado;

​b)      Pedido de autorização ao Conselho Diretivo para a realização de despesas que não se enquadrem nas suas competências e solicitação do seu pagamento.

 

Artigo 41.º

Contabilização de receitas, despesas e reporte trimestral dos conselhos regionais

1 -     Os Conselhos Regionais deverão elaborar um mapa de tesouraria – que contemple coluna de receita, despesa, projeto e descrição, onde serão lançadas as receitas e despesas respetivas, com referência ao centro de custo previsto no orçamento anual.

2 -     O mapa de tesouraria deverá ser fechado preferencialmente no final de cada mês, com indicação do saldo positivo ou do saldo negativo, conforme a situação.

3 -     No fim de cada trimestre, o tesoureiro da Delegação Regional deverá enviar o mapa de tesouraria, as faturas e recibos das despesas, e os extratos mensais para o tesoureiro do Conselho Diretivo, e para a sede da Ordem.

 

 

Capítulo IX
Funcionários e colaboradores

Artigo 42.º

Normas gerais

1 -     Para prosseguir os seus deveres e compromissos a Ordem dispõe de um quadro de funcionários permanentes – em regime de tempo integral e/ou tempo parcial –, acrescido de um conjunto de colaboradores e prestadores de serviços que no seu conjunto permitem cobrir as necessidades e o desempenho das responsabilidades e compromissos, apoiando e suportando o Conselho Diretivo e os restantes órgãos na sua missão.

2 -     Todos os funcionários celebram contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, de 35 horas semanais, quando em contrato a tempo pleno, a termo ou por tempo indeterminado, com indicação de local e horário de trabalho, definidos pelo Conselho Diretivo.

3 -     Os colaboradores ao abrigo do regime de prestação de serviços, são selecionados de acordo com as regras da Contratação Pública, e os seus contratos devidamente publicitados no Portal Base.

 

 

Capítulo X
Disposições finais

Artigo 43.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho Diretivo, ou pelos Órgãos próprios, em função da matéria em causa.

 

Artigo 44.º

Alterações

As alterações ao presente Regulamento Interno são da competência da Assembleia Geral nos termos estatutários.

 

Artigo 45.º

Revogação e entrada em vigor

O presente Regulamento revoga o que se encontra em vigor e entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.



30 de dezembro de 2024.

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral

Henrique José de Barros Brito Queiroga


 

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