Código Deontológico

O Código Deontológico  da Ordem dos Biólogos foi aprovado na Assembleia Geral realizada em 30 de dezembro de 2024.

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PRINCÍPIOS GERAIS

O Biólogo, como elemento da comunidade universal e membro da sociedade, não pode deixar de ter sempre presente a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Constituição da República Portuguesa. Os direitos e deveres consignados nesses documentos, bem como os princípios éticos neles existentes, que aqui se dão por reproduzidos, têm de nortear toda a atividade do Biólogo, na sua atuação profissional e no seu procedimento enquanto cidadão. 


O Biólogo, pela sua formação em ciências da vida, possui um acervo de conhecimentos que lhe conferem uma visão única dos seres vivos, das suas inter-relações, das bases funcionais características da própria vida e do seu desenvolvimento, da fenomenologia da sua transmissão e dos processos inerentes à sua variação na escala temporal. Tal acervo impõe-lhe uma atitude de ponderação e de avaliação criteriosa ao intervir no universo desse próprio acervo. 


O Biólogo, no desempenho da sua profissão, tem de ser técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus atos, não podendo ser subordinado a indivíduos ou entidades estranhas à profissão, no estrito exercício da sua atividade própria, sem que isto contrarie a existência de hierarquias institucionais, ou contratualmente estabelecidas. Ao Biólogo compete interessar-se pelos assuntos relacionados com a sua profissão e empenhar-se no desenvolvimento e progresso da sociedade. 


O Biólogo deve desenvolver um procedimento profissional digno, eficiente, probo, isento de discriminação de religião, raça, idade, sexo, condição física, ascendência, ideologia ou opinião, e em todas as circunstâncias ter um comportamento público adequado à dignidade da sua profissão. 


O Biólogo, em resposta à convergência e evolução de diversos fatores científicos, tecnológicos, económicos, sociais e políticos, tem hoje responsabilidades diferenciadas numa grande variedade de especialidades das ciências da vida, entre elas a Saúde, o Ambiente, a Biotecnologia e a Educação.


No contexto da promoção da saúde e prevenção de doenças, de realçar a importância da investigação e prestação de cuidados de saúde de qualidade. A atividade do Biólogo em Saúde centra-se, em especial, na gestão, planificação, execução e controle de todas as fases do processo analítico, como a implementação, execução, interpretação, validação analítica e biopatológica de análises clínicas, testes genéticos e técnicas de procriação medicamente assistida, além de diagnósticos de infertilidade, sempre direcionados para o interesse, segurança e resultados em saúde do utente.


No domínio do Ambiente, destaca-se a investigação e promoção da preservação ambiental e do conhecimento dos seres vivos e da conservação da biodiversidade. Mas a atividade do Biólogo em Ambiente engloba uma vasta área de intervenção que inclui a gestão, planificação e controle de projetos de investigação, de projetos e ações de conservação, monitorização e restauro dos ecossistemas, de mitigação e adaptação às alterações climáticas, de ordenamento do território, de avaliação ambiental, de gestão e conservação de áreas protegidas e classificadas, de gestão de recursos naturais com vista à sua exploração sustentada, de promoção do bem estar animal, de controlo da qualidade das águas e solos, bem como de curadoria de jardins e parques zoológicos, botânicos e paleontológicos, aquários, museus e  conservação de coleções biológicas, de estudo das condições para a existência de vida noutros planetas e  dos efeitos de condições extremas sobre os seres vivos com vista à exploração oceânica e espacial. 


Em matéria de Biotecnologia, o conhecimento e as técnicas de Biotecnologia usados em inúmeras situações  e contextos leva os Biólogos que desempenham a sua atividade profissional numa das áreas de  biotecnologia a desenvolver novas ferramentas de diagnóstico e tratamento de doenças, à produção de  medicamentos, à produção agrícola e à criação de alimentos para consumo humano, à produção em  aquacultura, à minimização, recuperação e restauro ambiental, mas também ao tratamento de águas e de  efluentes, à produção energética, ou à exploração marinha. 


Mas alguns Biólogos exercem a sua atividade profissional na área do ensino da Biologia e da investigação  em didática das ciências, ou conciliam a atividade docente com investigação científica fundamental ou  aplicada, indispensável à evolução científica e ao progresso da sociedade. 


A prática da atividade do Biólogo em Educação engloba, por isso, a docência no ensino básico e secundário,  lecionando disciplinas de ciências naturais, de biologia, de saúde; a docência no ensino superior politécnico  e universitário, nas disciplinas de licenciatura e mestrado, nos doutoramentos e cursos de especialização;  e o ensino não formal na área da literacia biológica – ambiental, da saúde, da sustentabilidade.


O presente Código Deontológico resulta da adequação deste instrumento às alterações à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais), introduzidas pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março. e da publicação da Lei n.º 76/2023, de 18 de dezembro, que procede à segunda revisão do Estatuto da Ordem dos Biólogos.

Nos termos estatutários, o presente documento foi preparado e aprovado pelo Conselho Diretivo, e remetido ao Conselho Deontológico, bem como ao Conselho de Supervisão e ao Provedor dos Destinatários dos Serviços para pronúncia, no cumprimento das suas competências.


CAPÍTULO I 

Deontologia profissional 


Artigo 1.º 

Deontologia 

 

A deontologia do Biólogo é o guia de conduta a que este está sujeito, composta pelas regras deste Código e pelas demais regras reguladoras da sua atividade profissional. 


Artigo 2.º 

Natureza das regras deontológicas 


  1. As regras deontológicas destinam-se a garantir à comunidade em geral, aos destinatários dos serviços prestados pelos biólogos, aos próprios biólogos e à Ordem dos Biólogos, o cumprimento do guia de conduta reconhecido como essencial ao exercício da profissão.  
  2. As regras deontológicas assumem caráter obrigatório para todos os biólogos, e a sua inobservância deve, em último caso, conduzir à aplicação de sanção disciplinar.  ​


Artigo 3.º 

Âmbito de aplicação 


  1. As disposições deste Código Deontológico aplicam-se a todos os membros inscritos na Ordem. 
  2. As disposições reguladoras são aplicáveis a todos os biólogos no exercício da sua profissão, independentemente do regime em que esta seja exercida.  
  3. Estas disposições aplicam-se igualmente aos membros das sociedades multidisciplinares registadas no Portal da Ordem.


Artigo 4.º

Interpretação e integração


A aplicação deste Código deverá ter sempre em consideração os usos e costumes do exercício da profissão, e as demais regras reguladoras da biologia, assumindo estas e aquele caráter fundamental na sua interpretação e integração. 


Artigo 5.º

Competência

  1. É da exclusiva competência do Conselho Deontológico da Ordem dos Biólogos, a interpretação e integração das regras deontológicas, bem como o reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos biólogos por violação das mesmas e a aplicação da respetiva sanção.
  2. Qualquer entidade onde o Biólogo exerça a sua profissão deve, em caso de presumível infração deontológica, comunicar essa presunção à Ordem. 
  3. As infrações deontológicas que preencham também os pressupostos de uma infração disciplinar da competência legal da entidade empregadora deverão ser tratadas separadamente e de forma independente por quem tem competência para o efeito.


Artigo 6.º 

Dos Biólogos


  1. Para os efeitos de aplicação deste Código, consideram-se Biólogos os membros da Ordem, conforme o número 1 do Artigo 62º do Estatuto. 
  2. Os biólogos encontram-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem dos Biólogos, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em queestejam implicados.


 Artigo 7º

Dignidade profissional


O Biólogo deve, em todas as circunstâncias, mesmo que fora do exercício da sua atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão.



Artigo 8.º

Respeito por qualificações e competências


  1. Enquanto profissionais, os Biólogos são iguais entre si e são titulares dos mesmos direitos e deveres.
  2. A reputação do Biólogo deve assentar, sobretudo, na sua competência, integridade e dignidade profissional. 
  3. O reconhecimento da competência do Biólogo assenta no seu saber e experiência profissional, devendo acompanhar os progressos e a evidência científica no plano das ciências biológicas. 
  4. O Biólogo, em contexto de saúde, não deve ultrapassar os limites das suas qualificações e competências, devendo as especialidades, competências e formações reconhecidas pela Ordem ser tidas em consideração para o efeito. 
  5. Quando lhe pareça adequado, o Biólogo deve pedir a colaboração de outro Biólogos ou indicar um colega que considere mais qualificado. 
  6. Exceto em situações de emergência, em que não possa recorrer em tempo útil a um colega que considere mais qualificado, o Biólogo não pode, em caso algum, praticar atividades profissionais no domínio das ciências biológicas para os quais reconheça não ser capaz ou para as quais não possua competência técnica adequada.
  7. O Biólogo não pode encobrir qualquer forma de exercício ilegal da usurpação do título de Biólogo.



CAPÍTULO II

Normas Deontológicas Gerais


Artigo 9º

Princípios gerais


  1. O Biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, na saúde humana, no ambiente, na biotecnologia, na educação e na segurança. 
  2. No desempenho da sua atividade profissional, o Biólogo deve usar da máxima responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos seja correta e eficaz, e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um instrumento indispensável para o exercício profissional.
  3. O Biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional, nem permitir que a atividade técnica, científica ou pedagógica que exerce seja norteada por objetivos e critérios alheios à sua profissão e deve, no exercício desta, apoiar-se constantemente no melhor conhecimento científico disponível à data, na deontologia e no respeito pela democracia e pelos direitos individuais e coletivos.
  4. O Biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os destinatários dos seus serviços e para com os outros Biólogos, assentes na responsabilidade e na transparência.
  5. O Biólogo deve abster-se de quaisquer atos que não estejam de acordo com as leges artis.
  6. No exercício da sua profissão, o Biólogo deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado: 
  • a) Estabelecer conluios com terceiros;
  • b) Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros;
  • c) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua atividade enquanto profissional livre; 
  • ​d) Aconselhar bens ou serviços não autorizados pelas entidades oficiais;
  • ​e) Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a escolha direta e livre do destinatário dos serviços, em particular na área da saúde.


Artigo 10.º

Direitos perante a Ordem

Constituem, nomeadamente, direitos dos membros efetivos:

  • a) Participar nas atividades da Ordem;
  • b) Apresentar propostas que julguem ser de interesse coletivo;
  • c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem, sem qualquer discriminação;
  • ​d) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses profissionais; 
  • e) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem;
  • ​f) Solicitar esclarecimentos e obter informação factual sobre a Ordem e a sua atividade.


Artigo 11.º 

Deveres para com a sociedade 


  1. Constituem deveres do Biólogo para com a sociedade:
  • ​ ​a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e empenhadamente  atualizados com o melhor conhecimento disponível à data, acompanhando o constante desenvolvimento da Biologia; 
  • ​ ​b) Exercer a sua atividade profissional com o máximo sentido de responsabilidade; 
  • ​ ​c) Intervir ativamente nos setores técnicos e sociais para os quais é diretamente pertinente a sua formação e/ou atividade profissional específica; 
  • ​ ​d) Estar atento e zelar pela proteção e bem-estar dos organismos experimentais; 
  • ​ ​e) Ter um papel ativo na aplicação correta e ética dos avanços científicos e técnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento específico; 
  • ​ ​f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, para a sustentabilidade da vida no planeta, respeitem o equilíbrio dos seres vivos e contribuam para a preservação da biodiversidade; 
  • ​ ​g) Promover que a aplicação de novas tecnologias seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa sobre os impactos nos seres vivos e na sustentabilidade, na observância dos princípios da precaução e prevenção; 
  • ​ ​h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética; 
  • ​ ​i) Ser prudente, imparcial e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos; 
  • ​ ​j) Promover a vigilância epidemiológica, garantindo a salvaguarda da saúde pública, particularmente em situações de epidemia, pandemia e doenças emergentes; 
  • ​ ​k) Contribuir para a educação e literacia da comunidade através da divulgação de informações  cientificamente corretas sobre assuntos da sua área de atividade; 
  • ​ ​l) Guardar e fazer guardar o segredo profissional


​2. Constituem ainda deveres do Biólogo: 

  • a) Garantir o princípio da precaução nas atividades que envolvam a manipulação com técnicas de ADN recombinante em seres humanos, plantas, animais e microrganismos ou produtos oriundos destes; 
  • b) Seguir normas técnicas de biossegurança que garantam a sua integridade, das demais pessoas envolvidas e do ambiente, em todas as atividades que envolvam microrganismos patogénicos, ou não, ou organismos geneticamente modificados; 
  • c) Assegurar-se da existência, quando pertinente, de termo de consentimento informado, ou a apresentação de justificativa com considerações éticas sobre atividades que envolvam seres humanos; 
  • d) Manter a privacidade e confidencialidade de resultados de testes genéticos e genómicos de investigação e de diagnósticos, de acordo com a leges artis, atendendo a que estes podem implicar prejuízos morais e sociais ao destinatário dos serviços prestados;  
  • e) Ter uma conduta de respeito pela vida, a biodiversidade e a dignidade humana, assegurando que as atividades de investigação e diagnóstico são conduzidas com responsabilidade, transparência, isenção e integridade, em particular quando intervém em áreas clínicas como a genética e a embriologia; 
  • f) Intervir nas áreas de licenciamento, auditoria e fiscalização. 

​3. O sigilo profissional a que se refere a alínea l) do número 1 do presente artigo, abrange tudo aquilo de que o Biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:

  • a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;
  • b) O Conselho Deontológico reconheça que a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.


Artigo 12.º

Deveres para com a Ordem


São deveres do Biólogo para com a Ordem:

  • a) Contribuir, pelas formas ao seu alcance, para o prestígio da Ordem e para a independência, dignidade e boa reputação da profissão de biólogo;
  • b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Código, no Estatuto e em quaisquer outros regulamentos da Ordem;
  • c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos mesmos;
  • d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou designado, colaborando na prossecução das suas atribuições;
  • e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como nas diversas iniciativas da Ordem;
  • f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;
  • g) Comunicar à Ordem as alterações de domicílio ou qualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.


Artigo 13.º

Deveres recíprocos dos biólogos

Constituem deveres do Biólogo nas suas relações recíprocas:

  • a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte de progresso profissional, pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da opinião dos seus pares;
  • b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da reputação de cada Biólogo;
  • c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade, dignidade ou imagem profissional;
  • d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades profissionais atribuídas a outro Biólogo, nem incrementando a sua própria atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;
  • e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;
  • f) Zelar pela justa remuneração dos Biólogos que consigo colaborem;
  • g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos demais Biólogos, na área científica e técnica de sua formação principal.



Artigo 14.º

Deveres das sociedades multidisciplinares


  1. As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Código.
  2. Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares, independentemente da sua qualidade de membro da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos Biólogos pela Lei e pelo Estatuto da Ordem. 



Artigo 15.º 

Atos da profissão de Biólogo 


O Biólogo, não tendo atos exclusivos da sua profissão, tem competência para praticar as seguintes atividades profissionais no domínio das ciências biológicas, nos termos do Estatuto: 

  • a) Conceber, coordenar e participar em projetos de biologia molecular, genética populacional, fisiologia, comportamento animal, bem como mapeamento de comunidades biológicas e distribuição e funcionamento dos ecossistemas; 
  • b) Realizar estudos, identificar e classificar os seres vivos e seus vestígios atuais ou fósseis, incluindo a investigação científica fundamental ou aplicada, em qualquer área da Biologia; 
  • c) Realizar estudos e aplicar técnicas de edição genómica e de terapia génica e celular em qualquer área da Biologia, e gerir biobancos de todos os tipos de material biológico; 
  • d) Conceber, coordenar e participar em planos e projetos de ecologia, de avaliação de impacto ambiental, de avaliação ambiental estratégica, de monitorização ambiental, de adaptação às alterações climáticas, de conservação e restauro da natureza e da biodiversidade, e de ordenamento do território em meio terrestre e marinho, incluindo a recuperação da diversidade genética de espécies e de ecossistemas; 
  • e) Definir os requisitos para a colheita, manutenção e transporte de amostras de origem biológica, ambientais, bromatológicas e de animais vivos; 
  • f) Conceber, coordenar e participar na gestão de recursos naturais com vista à sua exploração sustentada, incluindo a conceção de novas metodologias de exploração; 
  • g) Gerir, planificar, executar e controlar todas as fases do processo analítico, como a implementação, execução, interpretação, validação analítica e biopatológica de análises clínicas, de testes genéticos e de técnicas de procriação medicamente assistida e diagnósticos de infertilidade; 
  • h) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e preservação in vitro, para fins de propagação, melhoramento, termoterapia e produção de biomassa, entre outros, de plantas, tecidos e células vegetais, e de algas; 
  • i) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e exploração para fins experimentais, farmacêuticos e médicos, alimentares, de biorremediação e de biomineração, entre outros, de culturas in vitro de células ou tecidos, animais e humanos; 
  • j) Conceber e implementar o ensino da Biologia e das Ciências da Vida em todos os níveis de escolaridade, tal como ações e projetos de educação ambiental. 




Artigo 16.º  

Segredo Profissional 


  1. O Biólogo tem de encarar o segredo profissional como um valor ético fundamental e que constitui matéria de interesse social, guardando e fazendo guardar pelos seus colaboradores sigilo sobre tudo aquilo de que possa ter conhecimento por motivo da sua situação profissional e cuja divulgação seja, ou possa vir a ser, potencialmente lesiva de terceiros.  
  2. Exclui-se o dever de segredo profissional quando tal for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do Biólogo, não podendo, então, ser revelado mais do que o estritamente necessário e, mesmo isso, com prévia consulta ao Bastonário da Ordem ou ao Conselho Deontológico. 
  3. O Biólogo que, nessa qualidade, seja devidamente intimado a depor como testemunha, ou perito, deverá comparecer em tribunal, mas não poderá prestar declarações ou produzir depoimentos sobre matéria de segredo profissional. 
  4. Quando um Biólogo alegue segredo profissional para não prestar esclarecimentos pedidos por entidade pública, pode solicitar à Ordem declaração que ateste a natureza inviolável do segredo em causa.


Artigo 17.º

Objeção de consciência

  1. O Biólogo tem o direito de recusar a prática de ato profissional quando tal prática entre em conflito com a sua consciência e ofenda os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários.  
  2. A objeção de consciência deve ser previamente manifestada em situações concretas, em documento assinado pelo Biólogo objetor e comunicado à direção do estabelecimento onde exerce sua atividade profissional. 
  3. É obrigatório o envio do documento referido no número anterior ao Conselho Deontológico da Ordem. 
  4. A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique grave dano para a saúde ou o ambiente, se não houver outro Biólogo disponível a quem se possa recorrer.  
  5. O Biólogo objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.  



Artigo 18.º 

Objeção técnica / Escusa de responsabilidade 


  1. O Biólogo deve exercer a sua profissão em condições que não prejudiquem a qualidade dos seus serviços e a especificidade de sua atividade, não aceitando interferências externas que limitem sua liberdade de fazer juízos técnicos e éticos, bem como de atuar em conformidade com as leges artis
  2. O Biólogo só pode recusar subordinação a ordens técnicas oriundas de hierarquias institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas, ou a normas de orientação adotadas institucionalmente, quando se sentir forçado a praticar ou deixar de praticar atos que considere lesivos da sua profissão e que vão contra a sua fundada opinião técnica. Nesse caso, deve justificar-se de forma clara e por escrito. 
  3. O Biólogo tem o dever de comunicar à Ordem todas as tentativas de restrição à sua liberdade profissional ou imposição de condições que prejudiquem os destinatários dos seus serviços 




Artigo 19.º  

Publicidade e divulgação da atividade profissional 


  1. É lícito ao Biólogo a divulgação da sua atividade profissional, assente em informação objetiva e verdadeira e que não viole quaisquer deveres deontológicos ou normas legais sobre publicidade e concorrência. 
  2. As indicações inerentes à atividade profissional, nomeadamente papel timbrado, letreiros, impressos, anúncios e outros documentos ou meios, devem ser redigidas de forma a não afetar a dignidade profissional e a garantir o prestígio da profissão, limitando-se a dados objetivos sobre essa atividade, designadamente nome profissional, número de Cédula Profissional, contactos, título académico e eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem. 
  3. O Biólogo deve abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natureza comparativa com outros Biólogos, identificáveis ou não identificáveis.  
  4. Na divulgação feita sobre a sua atividade profissional, o Biólogo respeitará a descrição, rigor e reserva, sempre que a área de atividade o exija. 
  5. O Biólogo deve garantir que os conteúdos da divulgação da sua atividade profissional não se encontrem ao serviço de práticas de concorrência desleal. 


Artigo 21º

Dever de prevenir 


É dever indeclinável do Biólogo comunicar à Ordem, de forma precisa e confidencial, as atitudesfraudulentas, ou de incompetência grave e dolosa no exercício da profissão, de que tenha conhecimento, aceitando depor em processo que em consequência venha a ser instaurado. 




Artigo 22.º

Forma de atuação


No âmbito da sua atividade profissional, os biólogos devem:

  • a) Garantir a prestação do melhor serviço, com os recursos ao seu alcance, não prestando serviços profissionais incompatíveis com as suas competências, cargo ou função técnica;
  • b) Ponderar quaisquer normas legais e técnicas relativas à proteção e defesa do destinatário dos seus serviços;
  • c) Assumir a responsabilidade pelos atos e pelos resultados das análises, testes ou técnicas que executem e que tenham repercussões, em particular, na saúde e vida humanas;
  • d) Manter-se informados acerca das situações em que os direitos fundamentais do ser humano e da ciência possam entrar em conflito; 
  • e) Manter-se informados sobre os principais diplomas e políticas públicas na área do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade, bem como dos pareceres e resoluções do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS), do Conselho Nacional da Água (CNA) e do Conselho para a Ação Climática (CAC) em matéria de políticas transversais com impacto na vida e no equilíbrio do nosso país;
  • f) Manter-se informados sobre os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação em relação à adequação do sistema educativo aos interesses dos cidadãos e à literacia biológica;
  • g) Manter-se informados sobre os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e do Conselho Nacional de Saúde em relação às implicações de natureza ética e social resultantes das aplicações de novas ferramentas e tecnologias à vida e saúde humanas.




Artigo 23.º

Natureza da profissão


  1. O Biólogo, enquanto detentor de profissão autorregulada, exerce a profissão conforme as regras do código deontológico e da bioética de forma autónoma e responsável. Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o Biólogo exerce as suas funções com inteira autonomia técnica, científica e deontológica.
  2. A multiplicidade de direitos e deveres do Biólogo pressupõe capacidade de decisão, independência e consciência, tendo em atenção o bem comum e os princípios da beneficência e da não maleficência.
  3. No exercício da sua profissão, o Biólogo é técnica e deontologicamente independente, e, como tal,responsável pelos seus atos. 
  4. O Biólogo não pode, em circunstância alguma, ser constrangido à prática de atos profissionais contra a sua vontade e consciência profissionais que violem os princípios éticos atrás enunciados. 
  5. O Biólogo deve exercer a sua atividade na procura da excelência, nos planos bioético, científico, técnico e humano, adaptando-se e, sempre que possível, antecipando-se aos interesses e necessidades dos destinatários dos serviços.
  6. O Biólogo deve ter uma postura de abertura à sociedade civil e à multidisciplinaridade, realçando a sua importância para a adequada resolução dos problemas na área das ciências biológicas. 
  7. O disposto nos números anteriores não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas.



Artigo 24.º

Considerações Finais


Qualquer dúvida na interpretação deste Código deverá ser resolvida com recurso aos princípios gerais nele enunciados.




Artigo 25.º

Entrada em vigor

O Código Deontológico entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 



30 de dezembro de 2024

O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Biólogos,

Henrique José de Barros Brito Queiroga