Código Deontológico
O Código Deontológico da Ordem dos Biólogos encontra-se em processo de revisão e atualização.
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PRINCÍPIOS GERAIS
O Biólogo, como elemento da comunidade universal e membro da sociedade portuguesa não pode deixar de ter sempre presente a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Constituição do país. Os direitos e deveres consignados nesses documentos, bem como os princípios éticos neles existentes, que aqui se dão por reproduzidos, têm de nortear toda a actividade do Biólogo, na sua actuação profissional e no seu procedimento enquanto cidadão.
O Biólogo, pela sua formação de nível superior nas ciências da vida, possui um acervo de conhecimentos que lhe conferem uma visão única dos seres vivos, das suas inter-relações, das bases funcionais características da própria vida e do seu desenvolvimento, da fenomenologia da sua transmissão e dos processos inerentes à sua variação na escala temporal. Tal acervo impõe-lhe uma atitude de ponderação e de avaliação criteriosa ao intervir no universo desse próprio acervo.
O Biólogo, no desempenho da sua profissão, tem de ser técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus actos, não podendo ser subordinado a pessoas ou entidades estranhas à profissão, no estrito exercício da sua actividade própria, sem que isto contrarie a existência de hierarquias institucionais, ou contratualmente estabelecidas.
Ao Biólogo compete interessar-se pelos assuntos relacionados com a sua profissão e empenhar-se no desenvolvimento e progresso da sociedade.
O Biólogo deve desenvolver um procedimento profissional digno, eficiente, probo, isento de discriminação em relação a religião, raça, idade, sexo, condição física, ascendência, ideologia ou opinião e em todas as circunstâncias ter um comportamento público adequado à dignidade da sua profissão.
NORMAS DEONTOLÓGICAS ESPECÍFICAS
Artigo 1.º
No exercício da sua profissão, o Biólogo tem de assumir a responsabilidade dos trabalhos efectuados sob a sua tutela, podendo recorrer à colaboração de auxiliares, mas rejeitando sempre a responsabilidade de qualquer trabalho em que não tenha tido intervenção efectiva.
Artigo 2.º
O Biólogo ao realizar experimentação animal deve avaliar eticamente cada intervenção e ponderar a relevância do conhecimento a obter face ao contexto e meios envolvidos na experimentação.
Artigo 3.º
Uma vez que os progressos científicos precedem geralmente a legislação que eventualmente regule a sua aplicação, cabe ao Biólogo uma responsabilidade fundamental na aplicação dos mesmos e compete-lhe intervir no aconselhamento rigoroso e imparcial daqueles que forem incumbidos de legislar sobre a matéria.
Artigo 4.º
A capacidade de alterar genes, modificar produtos de genes e introduzir genes estranhos em organismos e as derivadas aplicações biotecnológicas vieram aumentar as responsabilidades dos Biólogos. Estes novos conhecimentos e as respectivas técnicas poderosas e de enorme potencial científico, social, económico e industrial não são isentas de controvérsia ética e de perigos. Como decorrência, o Biólogo deve dedicar-lhes a mais cuidada análise e avaliação científica, tendo presente o respeito pela biodiversidade e pelo equilíbrio da natureza e do ambiente.
Artigo 5.º
O Biólogo tem de encarar o segredo profissional como um valor ético fundamental e que constitui matéria de interesse social, guardando e fazendo guardar pelos seus colaboradores sigilo sobre tudo aquilo de que possa ter conhecimento, por motivo da sua situação profissional e cuja divulgação seja, ou possa vir a ser, potencialmente lesiva de terceiros.
Artigo 6.º
Exclui-se o dever de segredo profissional quando tal for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do Biólogo, não podendo, então, ser revelado mais do que o necessário e, mesmo isso, com prévia consulta ao Bastonário da Ordem
Artigo 7.º
O Biólogo, que nessa qualidade, seja devidamente intimado a depor como testemunha, ou perito, deverá comparecer em tribunal, mas não poderá prestar declarações, ou produzir depoimentos sobre matéria de segredo profissional. Quando um Biólogo alegue segredo profissional para não prestar esclarecimentos pedidos por entidade pública, pode solicitar à Ordem dos Biólogos declaração que ateste a natureza inviolável do segredo em causa.
Artigo 8.º
É lícito ao Biólogo a divulgação da sua actividade, através de papel timbrado, tabuletas, anúncios e outros meios, devendo, porém, estes revestir-se de forma e conteúdo estritamente integrados dentro dos limites da seriedade e dignidade profissional.
Só é aceitável a indicação de títulos académicos reconhecidos e a qualificação como especialista em domínio técnico, ou científico, deverá basear-se em diploma conferido por entidade reconhecida, ou assentar em relevante e comprovada experiência curricular na área.
Artigo 9.º
O Biólogo tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando entender que tal entra em conflito com a sua consciência, ou contradiga o disposto no presente Código.
Artigo 10.º
É dever indeclinável do Biólogo comunicar à Ordem, de forma precisa e confidencial, as atitudes fraudulentas, ou de incompetência grave e dolosa no exercício da profissão, de que tenha conhecimento, aceitando depor em processo que em consequência venha a ser instaurado.
Artigo 11.º
As relações entre Biólogos devem ser marcadas por solidariedade e respeito, devendo os conflitos profissionais ser tratados com lealdade, apoiados em conhecimentos técnicos e científicos, e com recurso à Ordem sempre que se afigure necessário.
Artigo 12.º
A não observância dos princípios constantes deste Código, ou a ele subjacentes, constitui o infractor em responsabilidade disciplinar.
Artigo 13.º
Qualquer dúvida na interpretação deste Código deverá ser resolvida com recurso aos Princípios Gerais nele enunciados.
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