Regulamento Eleitoral e de Referendos




Regulamento Eleitoral e de Referendos Internos da Ordem dos Biólogos

A entrada em vigor a 1 de março de 2024 da segunda revisão do Estatuto da Ordem dos Biólogos, através da Lei n.º 76/2023 de 18 de dezembro, torna necessário que os regulamentos vigentes se adaptem às normas legais previstas no novo Estatuto.

Nos termos da alínea a) n.º 9 do Artigo 5.º, do Capítulo III, relativo às Disposições finais e transitórias da referida Lei, a Ordem dos Biólogos deve aprovar os novos Regulamentos no prazo de 90 dias, contados da data da entrada em vigor do novo Estatuto.

Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada a 29 de abril de 2024.


PARTE I

Regulamento Eleitoral

 

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

A realização das eleições para os órgãos nacionais e regionais e, bem assim, a realização de referendos quando existam questões de relevante interesse para a Ordem, regem- se pelas disposições respetivas do Estatuto da Ordem dos Biólogos e pelo presente regulamento.

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Artigo 2.º

Duração dos mandatos

Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser renovados por uma vez, para as mesmas funções.

 

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1.      Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2.      Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10 anos ininterruptos de inscrição na Ordem.

3.      Não podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública; os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor; exerçam o cargo de dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de biologia ou área equiparada.

4.      O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

5.      Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo mandato.

 

Artigo 4.º

Data das eleições

1.    As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao final do mês de março, na reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.

2.    Em situações normais, as eleições ocorrerão no mesmo dia para todos os órgãos.

3.    O local e o horário de funcionamento da assembleia eleitoral e da secção de voto a funcionar na sede da Ordem são fixados pela Comissão Eleitoral e são anunciados pelos meios de divulgação da Ordem.

4.    O horário de funcionamento referido no número anterior tem de estar compreendido entre as 8 horas e as 20 horas.

5.    Na eventualidade de haver falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizar-se-ão eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros funções no fim do mandato para que foi eleito o órgão social.

6.    O cargo de presidente da mesa da assembleia geral, na sua vacatura e independentemente de qualquer prazo, será ocupado automática e interinamente, pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral.

7.    O cargo de bastonário, na sua vacatura e independentemente de qualquer prazo, será ocupado automática e interinamente, pelo vice-presidente da direção nacional.

8.    A ocupação dos cargos pela via interina não é contabilizada para efeitos de aferição da duração dos mandatos.

 

Artigo 5.º

Voto

1.      Apenas os membros com inscrição em vigor na Ordem têm direito de voto.

2.      O voto é secreto, podendo ser exercido presencialmente, por via eletrónica num sistema devidamente identificado para o efeito, ou por correspondência desde que seja salvaguardado o sigilo inerente ao ato eleitoral.

3.      Cada membro só poderá exercer o seu voto por um único meio.

 

Artigo 6.º

Comissão Eleitoral

1.      Os atos respeitantes ao recenseamento, apresentação de listas, fixação da data e sufrágio são da competência da Comissão Eleitoral.

2.      Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dar início ao processo eleitoral, com a constituição da Comissão Eleitoral, a publicação e publicitação do respetivo edital e cronograma.

3.      A Comissão Eleitoral é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e integra um representante do Conselho Diretivo, um representante das Comissões Eleitorais dos Colégios de Especialidade e das Delegações Regionais, e integrará um representante de cada uma das listas concorrentes.

4.      Até 75 dias antes do fim do mandato dos órgãos em exercício, o Presidente da Comissão Eleitoral marcará por edital que fará publicar nos órgãos da Ordem a data das eleições.

5.      Até 50 dias antes da data marcada para as eleições, a Comissão Eleitoral verificará os cadernos eleitorais elaborados pelo Conselho Diretivo em funções.

6.      Os atos eleitorais respeitantes aos órgãos regionais serão acompanhados por um grupo eleitoral composto por um elemento designado pelo Conselho Diretivo e um elemento representante da Delegação Regional em funções.

 

Artigo 7.º

Competências

À Comissão Eleitoral compete:

a)  Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e determinar a fixação dos cadernos eleitorais;

b)  Apreciar as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;

c)   Verificar a regularidade das candidaturas apresentadas;

d)  Proceder à fiscalização do processo eleitoral;

e)  Apreciar as reclamações relativas ao processo eleitoral.

f)    Apreciar as reclamações relativas ao apuramento dos resultados das votações.

 

Capítulo II

Recenseamento

 

Artigo 8.º

Direito de voto

1.     Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, a título individual, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2.     Caso a inscrição não se encontre em vigor, a situação poderá ser regularizada depois da afixação dos cadernos eleitorais até à data prevista nos artigos seguintes.

 

Artigo 9.º

Cadernos eleitorais

1.      Os cadernos eleitorais são organizados por nome e número de cédula profissional.

2.      Até 50 dias antes do ato eleitoral estarão disponíveis, na sede e na página eletrónica da Ordem, no espaço reservado a membros, os cadernos eleitorais para a eleição dos Órgãos Nacionais, das Direções Regionais e das Direções dos Colégios de Especialidade.

3.      Para exercer o seu direito ao voto os membros efetivos terão de ter a sua situação regularizada com quotas liquidadas até ao 45º dia anterior ao ato eleitoral.

 

Artigo 10.º

Reclamações do recenseamento

1.      As reclamações contra a inscrição ou omissão de qualquer biólogo nos cadernos eleitorais são dirigidas, por escrito, ao presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 5 dias após a data da sua afixação.

2.      A Comissão Eleitoral apreciará as reclamações, sem recurso, no prazo de três dias úteis.

 


CAPÍTULO III

Das Candidaturas

 

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1.      Poderão candidatar-se aos órgãos da Ordem todos os biólogos que reúnam os requisitos previstos no Estatuto.

2.      À Direção dos Colégios de Especialidade apenas poderão candidatar-se os biólogos inscritos no respetivo Colégio, e nos termos do previsto no regulamento geral dos Colégios de Especialidade.

3.      A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidatura enviada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e Presidente da Comissão Eleitoral.

4.      As candidaturas para órgãos nacionais ou regionais são subscritas, respetivamente, por um mínimo de 50 ou 20 biólogos que se encontrem em situação regular.

5.      As candidaturas à Direção dos Colégios de Especialidade são subscritas por um mínimo de 10 biólogos membros do respetivo colégio e que se encontrem em situação regular.

6.      As candidaturas devem conter a identificação e número da cédula profissional dos biólogos subscritores e dos candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respetivo programa.

7.      As listas de candidaturas devem promover a igualdade de género, assegurando a paridade de homens e mulheres na composição das mesmas, conforme o nº 6 do art.º. 24º devem ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40%, exceto se o universo eleitoral for composto por uma percentagem inferior a 20% de pessoas do sexo menos representado.

 

Artigo 12.º

Listas de candidatura

As listas de candidaturas, individualizadas para cada órgão, deverão dar entrada na Sede Nacional até ao 40º dia anterior à data designada para as eleições ou remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que preside à Comissão Eleitoral.

  

Artigo 13.º

Verificação das candidaturas

1.      Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão eleitoral verificará, dentro de dois dias úteis, a regularidade do procedimento eleitoral, a autenticidade dos documentos que o integram e, bem assim, a elegibilidade dos candidatos.

2.      Verificando-se irregularidades processuais, a comissão eleitoral mandará notificar de imediato o mandatário da lista apresentada que deverá supri-las no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da notificação.

3.      São rejeitados os candidatos inelegíveis.

4.      Findos os prazos estipulados no presente artigo, a comissão eleitoral deve deliberar, em vinte e quatro horas, das retificações ou aditamentos mencionados nesses mesmos artigos.

 

Artigo 14.º

Interposição de recurso

1.      Das decisões da Comissão Eleitoral relativas à apresentação das candidaturas cabe recurso, a ser interposto no prazo de vinte e quatro horas a partir da respetiva notificação, para o Conselho Deontológico.

2.      O requerimento de interposição de recurso deverá conter a fundamentação e as conclusões do interessado.

3.      Tratando-se de recurso apresentado contra a admissão de qualquer candidatura, o Conselho Deontológico manda notificar imediatamente o mandatário da respetiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação.

4.      O Conselho Deontológico decide o recurso no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo previsto no número anterior.

 

Artigo 15.º

Ordenação das listas

A identificação das candidaturas é feita pela atribuição de uma letra (por ordem alfabética crescente) respeitando a seriação de submissão.

 

 

SECÇÃO III

Da campanha eleitoral


Artigo 16.º

Início da campanha eleitoral

A campanha eleitoral tem início no 20.º dia anterior à data marcada para as eleições e termina às vinte e quatro horas da véspera dessa mesma data.

 

Artigo 17.º

Locais da campanha

1.      A comissão eleitoral indicará os locais onde poderá ser colocada a propaganda eleitoral, em igualdade de circunstâncias para todas as listas concorrentes, assegurando os respetivos serviços, durante o período normal de funcionamento, qualquer sessão de apresentação, de esclarecimento ou de debate promovida.

2.      Cabe à comissão eleitoral definir as condições para a realização das sessões a que se referem os números anteriores.

 

 

CAPÍTULO IV

Do Sufrágio

 

Secção I

Do Ato Eleitoral

 

Artigo 18.º

Envio dos boletins de voto aos eleitores

1.      Até 20 dias antes da data fixada para a realização do ato eleitoral são enviados a cada eleitor os boletins de voto correspondentes às candidaturas apresentadas, acompanhados de sobrescrito endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. No caso de estar disponível o voto eletrónico, serão enviados os boletins de voto apenas aos membros que o solicitem.

2.      No caso de deterioração ou extravio do voto por correspondência, os serviços administrativos da Ordem fornecem uma segunda via do voto, contra a subscrição, pelo membro, de declaração, sob compromisso de honra, em que o mesmo declare o sucedido com o voto. 

 

Artigo 19.º

Assembleia geral eleitoral

1.      A Assembleia Geral eleitoral funciona numa única secção de voto localizada na sede da Ordem.

2.      A convocatória da Assembleia Geral eleitoral fixa o horário e o período de funcionamento da secção de voto.

  

Artigo 20.º

Mesas de voto

1.  A Mesa de Voto, localizada na sede da Ordem, será constituída por um presidente e dois secretários, designados pela Comissão Eleitoral, os quais deverão estar no pleno gozo dos seus direitos.

2.  Na Mesa de Voto haverá várias urnas, devidamente identificadas, sendo uma para os boletins de voto destinados aos órgãos nacionais, quatro para os órgãos regionais (Norte, Sul, Madeira e Açores), uma para o conselho de supervisão e tantas quantos os Colégios de Especialidade em sufrágio.

 

Artigo 21.º

Verificação da urna

No início do ato eleitoral o Presidente da Mesa de Voto abrirá e mostrará cada urna vazia aos eleitores e restantes membros da mesa, após o que a selará e se dará início às operações de voto.

  

Artigo 22.º

Ato eleitoral

1.    Ao comparecerem, os eleitores, identificar-se-ão perante o Presidente mediante a apresentação da cédula profissional e de documento de identificação válido, com fotografia, e ser-lhe-ão entregues os boletins de voto.

2.    Após votação secreta os eleitores entregarão os seus boletins de voto dobrados em quatro, de forma a ocultar o voto expresso, sendo um para os órgãos nacionais, um para o Colégio de Especialidade um para os órgãos regionais e outra para o conselho de supervisão.

 

Artigo 23.º

Voto presencial

Introduzidos os boletins de voto nas respetivas urnas pelo Presidente, proceder-se-á à descarga do nome do eleitor no caderno eleitoral.

  

Artigo 24.º

Voto por correspondência

1.      O voto por correspondência tem de ser expedido de modo a dar entrada na sede nacional até à hora de encerramento das mesas de voto.

2.      O voto por correspondência será também dobrado em quatro e enviado dentro do sobrescrito branco sem outro conteúdo, fechado, sem quaisquer dizeres ou marcas no exterior, o qual será encerrado dentro de um segundo sobrescrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3.      No voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante. Não serão aceites votos que não se façam acompanhar desta.

4.     Os sobrescritos e a carta a que se referem os números anteriores serão de modelo próprio e serão enviados a cada um dos eleitores, nos termos deste Regulamento.

5.     No caso de o voto por correspondência chegar à sede nacional antes do dia estipulado para a eleição, deverá ser registada a sua entrada pelos serviços de secretaria, devendo ser ordenados por número de cédula e guardados em cofre, disponibilizando o respetivo registo aos delegados das listas ou candidatos concorrentes.

6.     Os delegados das listas ou candidatos concorrentes podem acompanhar o descarregamento dos votos chegados por correspondência.

7.     Todos os votos que cheguem após o encerramento das mesas de voto deverão ser inutilizados.

  

Artigo 25.º

Voto por via eletrónica

1.      O voto eletrónico poderá ser efetuado, desde que estejam criadas condições de segurança que assegurem a autenticidade e o carácter secreto do voto de cada eleitor.

2.      Os procedimentos técnicos tendentes a permitir a votação eletrónica serão certificados e auditados para o efeito por entidade externa devidamente credenciada.

3.      Os boletins de voto serão eletrónicos, neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.

4.      Os boletins de voto eletrónicos constarão de uma página na internet criada especificamente para o efeito, com acesso reservado através do portal eletrónico da Ordem.

5.      A contagem e apuramento dos votos será supervisionada pelo Presidente e acompanhado pela Comissão Eleitoral nos termos deste regulamento.

 

 

CAPÍTULO V

Do Apuramento do Sufrágio

 

Artigo 26.º

Contagem dos votos

1.      Terminado o período de votação, o presidente da Mesa de Voto procederá de imediato à abertura das urnas e ao apuramento dos resultados.

2.      O presidente procede à leitura dos boletins de voto, que são registados pelos secretários.

3.      No final os votos nulos ou brancos são rubricados pelo presidente. Para o efeito, são considerados votos nulos os boletins de voto com mais de um quadrado assinalado ou que estejam preenchidos incorretamente.

4.      Após o apuramento dos resultados é lavrada a respetiva ata e afixados os resultados provisórios entrados nas urnas, na Mesa de Voto situada na sede da Ordem.

 

Artigo 27.º

 Ata

1.      Da ata da Mesa de Voto deverá constar o número de votantes, de boletins de voto entrados e de votos nulos ou brancos, o resultado da votação e a sua discriminação segundo o nível a eleger, eventuais reclamações e suas decisões e qualquer outra ocorrência que se tenha verificado.

2.     A ata é assinada por todos os membros da Mesa de Voto, salvo recusa justificada, que dela deve constar.

 

Artigo 28.º

Apuramento dos votos

O apuramento dos resultados da Mesa de Voto é conferido pela Comissão Eleitoral.

 

Artigo 29.º

Publicitação de resultados

Efetuado o escrutínio, a Comissão Eleitoral procederá à elaboração de uma ata final, após o que proclamará os candidatos eleitos e fará divulgar os resultados na página da internet e nos órgãos oficiais da Ordem, até 3 dias subsequentes. 

 

CAPÍTULO VI

Dos Colégios de Especialidade

 

Artigo 30.º

Comissão Eleitoral dos Colégios de Especialidade

1.      Os atos respeitantes ao recenseamento, apresentação de listas, fixação da data e sufrágio são da competência de uma Comissão Eleitoral dos Colégios de Especialidade.

2.      A Comissão Eleitoral dos Colégios de Especialidade é constituída por um representante da Direção de cada um dos Colégios de Especialidade.

3.      Até 75 dias antes do fim do mandato dos órgãos em exercício, o Presidente da Comissão Eleitoral dos Colégios de Especialidade marcará por edital e fará publicar nos órgãos da Ordem a data das eleições.

4.      Até 50 dias antes da data marcada para as eleições, a Comissão Eleitoral dos Colégios de Especialidade verificará os cadernos eleitorais elaborados pelo Conselho Diretivo em funções.

5.      Os atos eleitorais respeitantes às Direções dos Colégios de Especialidade serão acompanhados por um elemento designado pelo Conselho Diretivo e um elemento representante da Comissão Eleitoral dos Colégios de Especialidade.

  

Artigo 31º

Competências

À Comissão Eleitoral dos Colégios de Especialidade competirá:

a)   Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e determinar a fixação os cadernos eleitorais;

b)  Apreciar as reclamações relativas os cadernos eleitorais;

c)   Verificar a regularidade das candidaturas apresentadas;

d)  Proceder à fiscalização do processo eleitoral;

e)   Apreciar as reclamações relativas ao processo eleitoral.

f)    Apreciar as reclamações relativas ao apuramento dos resultados das votações.

g)   Elaborar a ata final;

h)  Proclamar os candidatos vencedores no dia do sufrágio.

 

 

CAPÍTULO VII

Da Tomada de Posse

 

Artigo 32.º

Tomada de posse

1.      A tomada de posse dos órgãos eleitos, nacionais e regionais, bem como das direções dos colégios de especialidade e do conselho de supervisão, será conferida até 30 dias depois da respetiva proclamação, e será formalizada no livro de posse.

2.      A posse dos órgãos regionais será conferida pelo presidente cessante da respetiva mesa da assembleia regional.

3.      A posse dos órgãos nacionais, com exceção dos conselhos dos colégios de especialidade, será conferida pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral.

4.      A posse dos conselhos dos colégios de especialidade será conferida pelo bastonário em exercício.

 

 

CAPÍTULO VIII

Da Impugnação

 

Artigo 33.º

Impugnação do ato eleitoral

1.      O ato eleitoral pode ser impugnado, com fundamento em infrações estatutárias ou processuais, no prazo de cinco dias após o apuramento final dos resultados.

2.      As reclamações devem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Comissão Eleitoral Nacional, que decide, sem recurso, no prazo de cinco dias.

3.      Se for julgada procedente alguma reclamação, o presidente da Comissão Eleitoral Nacional convoca nova assembleia eleitoral, para repetição do ato eleitoral, a realizar no prazo máximo de 25 dias, com os mesmos candidatos e cadernos eleitorais.

4.      À repetição da votação aplicam-se as normas do presente regulamento que, pela sua própria natureza, não devam considerar-se prejudicadas.

 

 

PARTE II

Referendos internos

 

 Artigo 34.º

Objeto dos referendos internos

1.      A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes e com interesse para a profissão.

2.     As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com objetividade, clareza e precisão, de forma a serem respondidas com “sim” ou “não”.

3.      As questões referentes a matérias que o presente Regulamento cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional, só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.

 

Artigo 35.º

Organização dos referendos internos

1.      Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.

2.      O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

3.      Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao Conselho Diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.

4.      No caso da proposta de alteração às questões ser aceite, deverá a Conselho Diretivo reformular as mesmas.

5.      A matéria submetida a referendo interno deve ser subscrita por um mínimo de 3% dos membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

6.      Cada referendo recairá sobre uma só matéria.

7.      Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que, por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

 

Artigo 36.º

Efeitos

1.      O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2.      Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

3.      Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo Conselho Diretivo após a receção dos apuramentos parciais.


Artigo 37.º

Exceções

1.      Não pode ser convocado nenhum referendo no período de três meses anterior às eleições na Ordem e até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com exceção dos Colégios de Especialidade.

2.      O tema a referendar não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas constantes do orçamento aprovado.

  

PARTE III

Disposições Finais

 

Artigo 38.º

1.    Para efeitos da contagem dos tempos previstos neste regulamento, são sempre considerados dias corridos e não dias úteis, exceto se expressamente referido.

2.    O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral e publicação na página da Ordem dos Biólogos.

 

29 abril 2024