Regulamento de Disciplina

O Regulamento de Disciplina da Ordem dos Biólogos foi aprovado na Assembleia Geral realizada em 30 de dezembro de 2024.

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Regulamento de Disciplina da Ordem dos Biólogos

O presente Regulamento foi redigido pelo Conselho Diretivo e é submetido à análise e aprovação do Conselho Deontológico, bem como enviado para pronuncia do Conselho de Supervisão e do Provedor dos destinatários dos serviços.

Foi submetido a consulta pública, e aprovado na Assembleia Geral da Ordem dos Biólogos. 

CAPÍTULO I

Disposições gerais


Artigo 1.º

Âmbito da Aplicação

O presente regulamento aplica-se aos membros da Ordem dos Biólogos, adiante designados abreviadamente por membros e por Ordem, respetivamente.


Artigo 2.º

Infração disciplinar

1. Os membros estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos do Estatuto e do presente Regulamento, a partir da data da sua admissão. 

2. Comete infração disciplinar o membro que, por ação ou omissão, viole dolosa ou negligentemente algum dos deveres consagrados no Estatuto, no Código Deontológico, nos Regulamentos Internos da Ordem, e demais disposições legais aplicáveis ao exercício da profissão. 


Artigo 13.º

Responsabilidade disciplinar

1. A violação das disposições legais, estatutárias e regulamentares por parte dos Biólogos, determina a instauração de um processo disciplinar pelo Conselho Deontológico - órgão competente em matéria disciplinar da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou administrativa a que estiverem sujeitos. 

2. A suspensão da inscrição na Ordem, não desobriga o membro do cumprimento das normas deontológicas, nem o desonera do cumprimento do poder disciplinar.

3. A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente cometidas pelo membro da Ordem enquanto tal. 


Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços

1. As pessoas coletivas registadas enquanto tal no Portal da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar da Ordem, nos termos do Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais e multidisciplinares.

2. Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação vigente, e do presente Regulamento de Disciplina. 


Artigo 5.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1. A responsabilidade disciplinar dos membros é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na Lei. 

2. A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem coexiste com qualquer outra penalização prevista na Lei. 

3. Quando as infrações disciplinares sejam consideradas simultaneamente crimes em abstrato, o processo disciplinar não depende de procedimento criminal instaurado contra o infrator nem do resultado da ação penal. 

4. Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem ou quando para se conhecer a existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. 

5. A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia. 

6. Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar. 

7. A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho. 


Artigo 6.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1. O direito a instaurar um procedimento disciplinar prescreve no prazo de 5 anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada. 

2. Se a infração constituir simultaneamente infração criminal, para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após decorrido este último prazo. 

3. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 

4. O prazo de prescrição começa a correr: 

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; 

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; 

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação. 

5. O procedimento disciplinar também prescreve se não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano, contado desde a data do conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Estatuto.

6. O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal. 

7. O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a sua suspensão. 

8. O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: 

a) Da instauração do mesmo; 

b) Da acusação. 


CAPÍTULO II

Do exercício da ação disciplinar


Artigo 7.º

Exercício da ação disciplinar

1. Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: 

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes; 

b) O Bastonário; 

c) O Conselho Deontológico; 

d) O Conselho de Supervisão;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3 do presente artigo;

f) O Provedor dos destinatários dos serviços.

2. Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. 

3. O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. 


Artigo 6.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas atividades. 


Artigo 9º

Instauração de processo disciplinar

1. Qualquer um dos órgãos da Ordem referido no nº 1 do artigo 7º, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os factos ao Conselho Deontológico para a instauração de processo disciplinar. 

2. Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesse legítimos. 

3. O processo disciplinar contra o Bastonário ou contra um dos membros do Conselho Deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da Assembleia Geral, aprovado por maioria absoluta.


Artigo 10.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal, e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente. 


Artigo 11.º

Conselho Deontológico

1. O Conselho Deontológico é o órgão disciplinar da Ordem dos Biólogos, e é convocado pelo seu presidente, eleito no início do mandato entre os seus membros, ou por quem esteja mandatado para o substituir em caso de ausência.

2. O Conselho só delibera validamente se estiver presente a maioria dos seus membros. As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3. Para além do indicado no nº 1, compete ao Conselho Deontológico: 

a) Zelar pelo cumprimento da Lei, do presente Estatuto e dos Regulamentos Internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares; 

b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nas alíneas a) a i) do artigo 23.º do Estatuto;

c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação; 

d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões, bem como emitir pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais; 

e) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos. 

4. A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente à assembleia geral e assembleias regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas. 

5. O Conselho Deontológico comunica ao Conselho Diretivo as deliberações tomadas, para efeitos de execução das penas ou outros, e mantem informado o Conselho de Supervisão, nos termos da alínea a) do Artigo 46º-E do Estatuto. 



CAPÍTULO III

Das Sanções disciplinares


Artigo 12.º

Tipo de sanções disciplinares

1. As sanções disciplinares aplicáveis aos membros da Ordem são as seguintes: 

a) Advertência; 

b) Repreensão registada; 

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;

d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos; 

e) Suspensão do exercício profissional de dois a dez anos. 

2. A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros, e consiste em mero aviso escrito dirigido ao arguido.

3. A sanção de repreensão registada é aplicada a faltas leves às quais na razão da culpa do arguido não caiba mera advertência, ficando registada no respetivo processo individual.

4. A sanção prevista na alínea c) é aplicável em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais. 

5. A sanção prevista na alínea d) é aplicável em caso de infração disciplinar grave e que tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do Biólogo. 

6. A sanção de suspensão prevista na alínea e) é aplicável quando a infração disciplinar constitua também crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em situações de reincidência da infração anterior. 

7. A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sujeita a validação posterior do Conselho Nacional. 

8. Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele dever, se tal for ainda possível.  

9. Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados. 

10. A aplicação de sansões de suspensão superior a dois anos só pode ser tomada após audiência pública e por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinar.


Artigo 3.º 

Graduação na aplicação de sanções 

1. Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, bem como à situação económica do arguido.

2. De acordo com o Estatuto, são circunstâncias atenuantes: 

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; 

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; 

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; 

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3. Por outro lado, são circunstâncias agravantes: 

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma; 

b) O conluio; 

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior; 

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; 

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; 

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo -se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.


Artigo 1.º 

Sanções acessórias 

1. Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias: 

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias; 

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos; 

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas; 

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido; 

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período de seis anos. 

2. As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si. 

3. Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.


Artigo 15.º

Perda de cargo na Ordem

1. Incorrem em perda de cargo os membros dos órgãos da Ordem que, no exercício das suas funções, ou por causa delas: 

a) Sejam condenados em processo disciplinar com sanção mais grave do que a de repreensão registada; 

b) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática de atos que ofendam gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, dos órgãos da Ordem ou da Ordem; 

c) Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem para si ou para terceiro(s); 

d) Incorram, por ação ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na prossecução de fins alheios aos interesses da Ordem ou na obtenção de favorecimento pessoal ou de terceiro(s); 

e) Ofendam, sem fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos não correspondentes à verdade, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos aos órgãos, aos membros dos órgãos ou à Ordem; 

f) Pratiquem atos desleais graves para com os órgãos da Ordem ou para com a Ordem. 

2. Não haverá lugar à perda de cargo, e sem prejuízo dos deveres a que os membros se encontram obrigados, quando se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos membros.


Artigo 16.º

Causas de exclusão da culpa

São causas de exclusão da culpa as previstas na Lei Penal. 


Artigo 1.º

Unidade e acumulação de sanções

Não pode ser aplicado ao membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível. 


Artigo 18.º

Suspensão das sanções

1. Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.

2. Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida a decisão final de condenação em novo processo disciplinar. 


Artigo 19.º

Execução das sanções

1. Compete ao Conselho Diretivo dar execução às decisões proferidas em processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão. 

2. A execução da decisão de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem.

3. A sanção disciplinar produz efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva. 


Artigo 20.º

Registo disciplinar

As sanções aplicadas são objeto de registo na ficha individual do membro, quando aplicável, devendo ainda ser comunicadas, no caso de suspensão, à entidade patronal, às entidades públicas de tutela do exercício da atividade de Biólogo em estabelecimentos públicos e ao Sistema de Informação do Mercado Interno da Comissão Europeia. 


Artigo 21º

Natureza do processo

Nos termos da lei, o processo disciplinar é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento, podendo ser facultado apenas ao membro visado pelo processo, a seu requerimento, para exame sob consulta, ou ao seu representante legal, se existir.

A tramitação processual segue o previsto no Estatuto e na lei geral, em particular os princípios gerais do processo penal.


CAPÍTULO IV

Instrução de Processo Disciplinar


Artigo 22.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento. 


Artigo 3.º

Participação ou queixa

1. O procedimento disciplinar depende de queixa a apresentar, por escrito, por qualquer órgão da Ordem ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento de que um membro da Ordem praticou uma infração. 

2. O Conselho Deontológico deve instaurar oficiosamente o processo disciplinar da sua competência, logo que tenha conhecimento dos factos. 

3. As participações verbais são reduzidas a escrito por quem as receba. 

4. Quando se conclua que a participação ou queixa é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o membro da Ordem, ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir participa o facto criminalmente, sem prejuízo de instauração de procedimento disciplinar ao membro que a provocou. 


Artigo 24.º

Despacho liminar

1. Assim que recebida uma participação ou queixa, o Conselho Deontológico decide se deve ou não haver lugar à instauração de procedimento disciplinar.

2. Quando entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, manda arquivar a participação ou queixa. 

3. No caso contrário instaura ou determina que se instaure procedimento disciplinar. 

4. Quando não tenha competência para aplicação da sanção disciplinar e entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, o Conselho Deontológico sujeita o assunto a decisão da entidade competente. 


Artigo 2.º

Formas do processo

1. A ação disciplinar comporta as seguintes formas: 

a) Processo de inquérito; 

b) Processo disciplinar. 

2. O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa. 

3. Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar. 


Artigo 2.º 

Processo de inquérito

1. Compete ao Conselho Deontológico decidir instaurar um processo de inquérito sempre que exista dúvida consistente sobre a possibilidade de existência de infração disciplinar por parte do Biólogo. 

2. O inquérito deve ser instaurado sempre que exista dúvida justificada e tem por objetivo apurar indícios de infração disciplinar por parte de um membro.

3. Quando for instaurado um processo de inquérito, este permanece secreto até à elaboração do despacho de arquivamento ou à verificação da existência de indícios de infração disciplinar que justifique a instauração do processo disciplinar. 

4. Aplicar-se-ão no processo de inquérito, atenta a sua natureza sumária e provisória, as regras consagradas nos artigos deste Regulamento alusivas à instrução do processo disciplinar com as necessárias adaptações. 


Artigo 27.º

Processo disciplinar

1. O processo disciplinar é regulado no Estatuto e no presente Regulamento de Disciplina. 

2. O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: 

a) Instrução; 

b) Defesa do arguido; 

c) Decisão; 

d) Execução. 

3. Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.


Artigo 28.º

O relator

1. Compete ao Presidente do Conselho Deontológico a distribuição do processo – quer se trate de um processo de inquérito ou a instrução de um processo disciplinar, a um relator, nomeado entre os membros eleitos do Conselho Deontológico. Este lavrará no prazo de 10 dias úteis o despacho de início de instrução, podendo designar um instrutor, a quem competirá proceder a todas as diligências de prova, deduzir acusação, elaborar o relatório, fazer as notificações e assegurar o expediente necessário àqueles atos.

2. Compete ao relator e instrutor tomar as medidas adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta. 

3. A instrução do processo rege-se sempre pela isenção e retidão de conduta. Assim, se existir por parte do membro visado suspeita razoável acerca da isenção do instrutor e/ou do relator do processo, e comunicar formalmente essa suspeição ao Conselho Deontológico, este terá de deliberar, em despacho fundamentado, a sua substituição ou manutenção. Atento designadamente a:

a) O relator e/ou instrutor tenha sido direta ou indiretamente atingido pela infração; 

b) O relator e/ou instrutor seja parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral do membro da Ordem participado, do participante ou de alguém que, com os referidos indivíduos, viva em economia comum; 

c) Esteja pendente processo jurisdicional em que o relator e/ou instrutor e o participante ou participado sejam intervenientes; 

d) O relator e/ou instrutor seja credor ou devedor do membro da Ordem participado ou de alguém seu parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral; 

e) Haja inimizade grave ou grande intimidade entre o membro da Ordem participado e o relator e/ou instrutor ou entre este e o participante. 


Artigo 29º

Suspensão preventiva

1. Durante a fase de instrução do processo, pode ser ordenada a suspensão preventiva do membro visado, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes do Conselho Deontológico, caso o visado não compareça às audiências para as quais é convocado nos termos da lei. 

2. A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º.

3. A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão. 

4. No caso de suspensão preventiva, o processo tem caráter urgente e a sua tramitação prefere a todos os demais. 


CAPÍTULO V

Das Garantias


Artigo 30.º

Garantias

1. Finda a instrução do processo e a defesa do arguido, é elaborado pelo relator e/ou instrutor o relatório final que será submetido a avaliação e deliberação do Conselho Deontológico, que reunirá em colégio para o apreciar e deliberar. Subsistindo dúvidas, este pode ordenar novas diligências num prazo que para tal estabeleça. 

2. A deliberação é notificada ao membro arguido e aos restantes visados, por carta registada com aviso de receção, devendo ser acompanhada do relatório final.

3. Das decisões do Conselho Deontológico cabe recurso para o Conselho Nacional, aplicando-se os prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4. Esgotados estes trâmites, cabe recurso administrativo nos termos gerais de direito para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente.


Artigo 31.º

Revisão

1. É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: 

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; 

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; 

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; 

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2. A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão. 

3. A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida. 


Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 34.º do Estatuto e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem dos Biólogos para conhecimento de todos os membros. 

 


30 de dezembro de 2024

O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Biólogos,

Henrique José de Barros Brito Queiroga